Despacho normativo n.º 164/82, de 06 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 164/82 Nos termos da alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, determina-se que seja observado o seguinte regime de cumprimento das obrigações militares por parte dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada por este diploma: 1 - Aqueles que, tendo sido incorporados, tenham já cumprido o tempo normal de serviço efectivo serão passados, desde já, à disponibilidade.

2 - Aqueles que, tendo sido incorporados, não tenham ainda completado o tempo normal de serviço efectivo continuam no cumprimento das suas obrigações, dentro do escalão a que foram destinados, passando à disponibilidade com o turno de incorporação da classe a que pertencem.

3 - Os indivíduos não incorporados que pertençam ao contingente em classificação no corrente ano ou a contingentes classificados em anos anteriores, com a idade de 29 anos completada no corrente ano ou inferior, dispõem, a partir da data do presente diploma, do prazo de 1 ano para regularizarem a sua situação militar nos distritos de recrutamento ou situação militar nos distritos de recrutamento ou unidades a que pertencem, ficando disponíveis para serem sujeitos às operações de classificação, se ainda não inspeccionados, ou de incorporação, se já inspeccionados e julgados aptos.

4 - Os indivíduos não incorporados pertencentes a contingentes classificados em anos anteriores, com a idade de 30 anos completada no corrente ano ou superior, dispõem de igual prazo para regularizarem a sua situação militar nos distritos de recrutamento ou unidades a que...

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