Despacho normativo n.º 142/80, de 24 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 142/80 Convindo estabelecer critérios uniformes na resolução de dúvidas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 26 de Junho, determina-se, ao abrigo do artigo 6.º do diploma preambular: 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º conta-se desde a data da prática do facto, ainda que esta seja anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-D/79.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, é relevante o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo 37.º 3 - Se a entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar entender que deve ser instaurado processo de inquérito em vez de processo disciplinar, solicitará ao Ministro competente a sua abertura, respeitando o prazo de três meses estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º, sem embargo de, concluído o processo de inquérito e verificada a existência da infracção, se dever respeitar de novo esse prazo, para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º 4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo aqueles que, não consubstanciando meras operações materiais de expediente, representam o empenho de fazer prosseguir utilmente o processo disciplinar, com a finalidade de apuramento dos factos e das responsabilidades deles decorrentes.

5 - O funcionário ou agente punido com a pena de transferência, prevista no n.º 3 do artigo 12.º, poderá ser integrado em outro quadro, mas sempre dentro do mesmo concelho.

6 - Aos processos pendentes, bem como aos processos já decididos após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, é aplicável o regime previsto na parte final do n.º 5 do artigo 13.º, garantindo-se o gozo do período mínimo de férias nos termos legalmente estabelecidos.

7 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º pune a acumulação de lugares ou cargos públicos fora dos casos previstos na lei, bem como o exercício de actividades privadas pelo próprio ou por interposta pessoa, quando esse exercício se mostra incompatível com os termos legalmente estabelecidos, sem prejuízo de a não obtenção da correspondente autorização, quando exigida por lei, ser por si só considerada infracção disciplinar, sancionável, designadamente, a título de desinteresse grave pelo cumprimento dos deveres...

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