Despacho normativo n.º 95/80, de 19 de Março de 1980

Despacho Normativo n.º 95/80 O Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho, saiu com algumas incorrecções, em relação ao texto original, que não foram rectificadas em tempo oportuno.

Este novo despacho visa reproduzir as disposições desse texto original, sem o alterar, designadamente no que respeita a preços de venda ao público.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte: 1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território continuará a ter os preços que seguem: (ver documento original) 2 - Os revendedores grossistas de tabaco ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de...

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