Despacho normativo n.º 192/79, de 10 de Agosto de 1979

Despacho Normativo n.º 192/79 Aprovada a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), criado pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, em Conselho de Ministros encontra-se agora em processo de promulgação. Atendendo a que se encontra em vigor o meu Despacho Normativo n.º 85/79, de 13 de Fevereiro, torna-se urgente promover as modificações de acordo com a referida lei, com o objectivo de prosseguir a integração no LNETI dos serviços da Junta de Energia Nuclear, do Instituto Nacional de Investigação Industrial e dos serviços laboratoriais da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas eIndustriais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, determino o seguinte: 1.1 - Até à promulgação da Lei Orgânica, os serviços do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial serão organizados de acordo com as seguintes estruturas, as quais alteram o estabelecido no Despacho Normativo n.º 85/79, de 13 deFevereiro.

1.2 - O LNETI será estruturado em serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica, em serviços técnico-científicos e em serviços de apoio técnicoadministrativo.

2.1 - Os serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica compreendem departamentos e institutos.

2.2 - Os departamentos são serviços básicos do LNETI, desenvolvendo actividades relacionadas com um domínio científico ou tecnológico bem definido ou com sectores industriaisespecíficos.

2.3 - Os departamentos inserem-se fundamentalmente nos sectores de tecnologia industrial e da energia.

3.1 - Os institutos resultam da associação de departamentos que englobem técnicas específicas comuns ou abranjam uma vocação dominante.

3.2 - Os institutos podem ainda resultar da associação de departamentos que agrupem sectores industriais afins, de modo a permitir a concentração de meios humanos e de equipamento e a execução eficiente de acções idênticas sob o ponto de vista técnico e científico.

3.3 - A criação dos institutos deve permitir não só o desenvolvimento de projectos I & D interdisciplinares com elevado grau de inovação, mas também de actividades com directa aplicação tecnológica nas empresas ou serviços.

4 - Os departamentos de tecnologia industrial passam a ser os seguintes: a) Departamento Central de Estudos e Análises Industriais; b) Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas; c) Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares; d) Departamento de Metalurgia e Metalomecânica; e) Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico.

5.1 - Os departamentos relacionados com o sector energético são os seguintes: a) Departamento de Energias Convencionais; b) Departamento de Energias Renováveis; c) Departamento de Energia e Engenharia Nucleares; d) Departamento de Ciências e Técnicas Nucleares.

5.2 - Funciona ainda de modo autónomo o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.

6.1 - Os departamentos de tecnologia industrial serão agregados num Instituto de TecnologiaIndustrial.

6.2 - Os departamentos de energia serão agregados num Instituto de Energia.

7.1 - A competência do Instituto de Tecnologia Industrial exerce-se através dos respectivosdepartamentos: a) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental e das transferências de tecnologia para os diversos sectores industriais e para as áreas tecnológicas que lhes correspondem; b) No âmbito da assistência e do apoio tecnológico às empresas industriais dos respectivossectores.

7.2 - Ao Departamento Central de Estudos e Análises Industriais compete a realização de análises e ensaios de produtos, a investigação e o...

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