Despacho normativo n.º 63/79, de 04 de Abril de 1979

Despacho Normativo n.º 63/79 Considerando que as disposições da Lei n.º 11/78, de 20 de Março, mercê dos termos latos em que se acham redigidas, têm suscitado dúvidas na sua aplicação, e convindo, para salvaguarda do seu espírito, estabelecer uma uniformidade de entendimento quanto ao que nelas se encontra preceituado, determina-se, no uso da faculdade prevista no artigo 4.º daquela lei, o seguinte: 1 - Para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 11/78, de 20 de Março, consideram-se deficientes todos os indivíduos que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadores de deficiência de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte comprovadamente: a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, tais como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas, bengalas,etc.; b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

2 - Nos casos em que na tabela referida no número anterior os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.

3 - Pela expressão 'uso próprio', referida no artigo 1.º da Lei n.º 11/78, entende-se a utilização do veículo para transporte do deficiente, quer conduzido por ele próprio, quer por outrem em sua substituição, mas efectivamente ao seu serviço.

4 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, deverão ser apresentadas aos serviços aduaneiros, no momento da importação do veículo: a) Declaração, passada nos termos do n.º 6, infra, comprovativa da impossibilidade de o deficiente conduzir o veículo; b) Declaração, produzida pelo beneficiando, da identidade de duas pessoas habilitadas a conduzir o veículo, as quais serão escolhidas de entre o cônjuge e os parentes e afins que com o deficiente vivam em comunhão de mesa e habitação, ou, no caso de falta ou inaptidão de qualquer destes, da de um terceiro em condições de o poder fazer.

5 - Quando se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, as alfândegas emitirão uma ficha em que constem as características do veículo e a identificação do seu proprietário e dos condutores...

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