Despacho normativo n.º 87-H/78, de 07 de Abril de 1978

Despacho Normativo n.º 87-H/78 Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 70/78, de 7 de Abril, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintescereais: I Trigo 1.º Os preços de venda de trigo mole e rijo da classe C são os seguintes: (ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

  1. Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1974, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.

    II Centeio 4.º Os preços de venda do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes: (ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por quilograma a menos.

    III Milho 6.º O preço de venda do milho amarelo pela EPAC é de 5700$00 por tonelada.

    IV Sorgo 7.º O preço de venda do sogro pela EPAC é de 5700$00 por tonelada.

    V Disposições gerais 8.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.

  2. Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.

  3. Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.

  4. Sempre...

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