Despacho n.º 9955/2017

Data de publicação17 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia

Despacho n.º 9955/2017

Pelo meu Despacho n.º 7557-A/2017, de 24 de agosto de 2017, procedi à revogação do Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro de 2015, com os fundamentos nele expressos, que se prendiam, no essencial, com a desatualização e inaplicabilidade de parte do seu conteúdo e com a ilegalidade de outra parte.

Ilegalidade parcial que justificou que viesse a declarar a nulidade parcial do mesmo despacho, no que se reportava à repercussão nos consumidores dos custos com a tarifa social e com a Contribuição Especial do Setor Elétrico, pelo Despacho n.º 8004-A/2017, de 12 de setembro de 2017.

No primeiro dos referidos despachos solicitei à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) que, nos termos e para os efeitos dos disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, procedesse à proposta de repartição pelos custos de interesse económico geral (CIEG) dos montantes a deduzir por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, até 30 de setembro, bem como que, ouvida a DGEG, apresentasse propostas para a definição dos valores dos parâmetros Pem(ver documento original) e (lambda)(índice it), decorrentes da Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho.

Tendo a ERSE procedido, tal como solicitado, à apresentação das respetivas propostas, impõe-se proceder à sua aprovação e publicação, por forma a evitar a manutenção, para além do razoável, de uma situação de ausência de definição daquela repartição e daqueles parâmetros.

Porém, foi aprovada, entretanto, a Proposta de Orçamento do Estado para 2018, sendo nela previsto o fim parcial e progressivo da isenção do ISP, o que implicará, desde logo e necessariamente, uma alteração relevante dos pressupostos utilizados pela ERSE na elaboração das propostas apresentadas e nomeadamente na ponderação para a aplicação do número de horas de isenção por central e tipo de tecnologia.

Não sendo aconselhável, aguardar pela aprovação do Orçamento do Estado para 2018 que, para além do mais, apenas entrará em vigor no dia 1 de janeiro daquele ano, e não se sabendo os termos exatos em que o mesmo vai ser aprovado, impõe-se a definição daqueles valores e parâmetros, com efeitos a 24 de agosto de 2017, adotando a proposta da ERSE, sem prejuízo de se solicitar à Entidade Reguladora que apresente novas propostas assim que seja aprovado o Orçamento do Estado para 2018.

Visa-se, desta forma...

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