Despacho n.º 9910/2020

Data de publicação14 Outubro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Despacho n.º 9910/2020

Sumário: Delegação de competências do diretor regional do Centro no chefe da Delegação Regional de Viseu.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290-A /2001, de 17 de novembro, Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, assim como às competências delegadas e subdelegadas pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicadas pelo Despacho n.º 8440/2020, Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 2 de setembro, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, no Chefe da Delegação Regional de Viseu, Inspetor Chefe Eduardo José Costa Esteves Sá, com possibilidade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação ou de direção, as seguintes competências:

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1.1 - Representar o SEF na área de jurisdição da respetiva Delegação Regional;

1.2 - Chefiar e coordenar a atuação da respetiva Delegação Regional de modo a prosseguir os objetivos da Direção Regional do Centro;

1.3 - Fiscalizar a escrituração contabilística, a realização de despesas e a cobrança de receitas;

1.4 - Assinar correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e subdelegados e dirigir-se a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

1.5 - Prorrogar a permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos dos artigos 71.º, 72.º e 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com a exceção da prorrogação de permanência dos titulares de visto de curta duração concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º ou do visto especial concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;

1.6 - Autenticar listas de estudantes residentes no país para saída de território nacional em viagem escolar, nos postos de fronteira situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.7 - Visar passaportes emitidos pelas representações diplomáticas em Portugal, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

1.8 - Proferir decisão sobre a concessão de Autorizações de Residência, nos termos dos artigos 77.º, 80.º, 88.º, 89.º, 90.º...

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