Despacho n.º 9813/2017

Data de publicação10 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Despacho n.º 9813/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 210/96, de 18 de novembro, determino a publicação do Regulamento de Creditação, em anexo.

2 de novembro de 2017. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no Instituto, para efeitos do disposto nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 - O disposto neste regulamento aplica -se a todas as formações conferidas por esta instituição.

Artigo 2.º

Definições

Entende -se por:

1 - «Formação certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós -secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Cientifico desta instituição.

2 - «Creditação de formação certificada» processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos legalmente reconhecidos.

3 - «Creditação de experiência profissional» processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem- -se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, todos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os...

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