Despacho n.º 9774/2017

Data de publicação09 Novembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9774/2017

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos no n.º IV do anexo ao referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica, em casos de força maior, designadamente de ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.

O n.º 9 do Despacho n.º 538-B/2017 dispõe, ainda, que «O presente despacho poderá ser revisto durante o ano de 2017, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas no presente Despacho, se for possível efetuar alteração orçamental da dotação da rubrica de ativos financeiros, ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de 2016 dos Fundos que integram o Fundo Ambiental».

Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Arganil e Lousã, e a necessidade de executar intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas.

Considerando a execução orçamental do Fundo Ambiental até à presente data.

Considerada a necessidade de reforço ou diminuição das verbas afetas a projetos contemplados nos despachos anteriores e a necessidade de afetação das receitas do Fundo Ambiental a projetos que entretanto se considera...

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