Despacho n.º 9684/2017

Data de publicação07 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional

Despacho n.º 9684/2017

Considerando que o n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prorrogou, durante o ano de 2017 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal;

Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas;

Considerando que as referidas promoções devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados no Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro;

Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;

Considerando ainda os ajustamentos ao plano de promoções constantes do Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e do Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro;

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2017, de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado constantes do Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, com os ajustamentos introduzidos pelo Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e pelo Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro.

2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros anexos aos Memorandos supramencionados.

3 - O ato...

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