Despacho n.º 9669/2019

Data de publicação24 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina

Despacho n.º 9669/2019

Sumário: Consulta pública da proposta de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o projeto de Regulamento que regula o procedimento para o reconhecimento específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas, subscrito pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: cp.regespemp@medicina.ulisboa.pt

Anexo: Proposta de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.

14 de outubro de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Fausto J. Pinto.

ANEXO

Proposta de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.

2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido no artigo 2.º e 6.º do presente regulamento;

b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado ou equivalente entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;

c) De posse das pautas de avaliação da Prova de Competências em Comunicação Básica, quando aplicável, Exame Escrito, Prova Prática/Clínica e Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 12.º do presente regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Normas Comuns

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro e de acordo com o enquadramento definido pelas respetivas universidades, densificado em Despacho dos Diretores das EMP.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de Candidatura

1 - Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior disponível online o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

d) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

e) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do Mestrado Integrado em Medicina (MIM). Este documento não é obrigatório aquando da submissão do pedido, de acordo com o n.º 6 do artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, quando aplicável.

Artigo 6.º

Tramitação do Processo

1 - Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:

a) Realização do exame de Reconhecimento Específico;

b) Indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão nomeadamente devido à discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias.

c) Deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.

2 - O órgão legal e estatutariamente...

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