Despacho n.º 9557/2016
Data de publicação | 26 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79/2016, Série II, de 2016-04-22, da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), subdelego as seguintes competências:
1 - Na diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, técnica de administração tributária, nível 2 (TAT2):
a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO