Despacho n.º 9535/2018

Data de publicação11 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Despacho n.º 9535/2018

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, faz público que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e cumprindo os limites fixados pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 7 de dezembro de 2012, a Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 8 de maio de 2018, aprovou, por maioria, um novo Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal da Marinha Grande.

2 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal da Marinha Grande

Preâmbulo

O regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, impôs a reorganização dos serviços municipais até 31 de dezembro de 2010.

Tendo em vista a cabal prossecução dos fins de interesse público prosseguidos pelo Município da Marinha Grande e no uso das competências previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual e, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, foi aprovada a atual estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Marinha Grande, que entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2010.

No entanto, o artigo 47.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, previa que o Governo aprovasse no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.

Tal desiderato ficou concretizado com a publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local.

O n.º 1 do seu artigo 25.º, dispõe que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos no diploma, até 31 de dezembro de 2012.

Nesta senda e na sequência da deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de dezembro de 2012 que, nos termos do disposto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, fixou os limites do quadro organizativo dos serviços municipais, compete à Câmara Municipal, nomeadamente, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as suas competências, em moldes que permitam dar melhor resposta às atribuições e competências dos municípios.

Posteriormente a Lei do Orçamento de Estado relativa ao ano de 2018 veio alterar significativamente a situação no que diz respeito ao número de Dirigentes, indexando-o à situação de equilíbrio financeiro da autarquia.

Não obstante os Gabinetes de Apoio não corporizarem unidades orgânicas de acordo com o conceito definido no Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, considerou-se útil, atribuir-lhe neste regulamento um conjunto de funções, no sentido de ficar claro a sua articulação com a estrutura orgânica dos serviços municipais.

Nestes termos, em reunião extraordinária de 8 de maio de 2018, a Câmara Municipal da Marinha Grande, sob proposta da respetiva Presidente e no uso da competência conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, deliberou, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, a manutenção de seis unidades orgânicas flexíveis e definiu as respetivas atribuições e competências, que se concretizam no presente regulamento.

Foi decidido manter as disposições do despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 14 de dezembro, o qual, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com o n.º 5 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, criou, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, duas áreas de competência (direção intermédia de 3.º grau) e quatro subunidades orgânicas, as quais, consequentemente, se mantêm no Regulamento ora proposto e aprovado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a estrutura orgânica e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica do Município da Marinha Grande, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal da Marinha Grande tem como missão promover a qualidade de vida no município, mediante a adoção de políticas públicas assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta de um serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Deveres, Funções e Competências Comuns aos Serviços e aos Dirigentes

1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;

f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;

h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;

j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;

l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assuntos que respeitem ao respetivo serviço municipal;

m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

2 - Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes exercem as seguintes competências próprias:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos...

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