Despacho n.º 9474/2016

Data de publicação25 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Despacho n.º 9474/2016

Decorrente da necessidade de dar cumprimento ao estatuído na Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que inicia vigência dia 1 de julho, a qual tem repercussões diretas, e imediatas, ao nível do horário de trabalho dos funcionários e, bem assim, especificamente quanto aos órgãos locais, do período normal de atendimento das Repartições Marítimas, impõe-se alterar o estabelecido no Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, aprovado pelo Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado a 31 de outubro de 2013.

Assim, determino o seguinte:

1 - O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º, do Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM é fixada em 35 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através dos regimes vigentes, designadamente, no aplicável, a perceção de horas extraordinárias ou por compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da DGAM, ambos regulados por legislação própria.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O período normal de atendimento deve efetuar-se das 9 horas às 12 horas 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - O horário de referência para o pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é fixado em 35 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de outros regimes legalmente estabelecidos.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas; e,

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Modalidade A:

i) Período da Manhã, com entrada às 9 horas e saída às 11 horas; e,

ii) Período da Tarde, com entrada às 14 horas e saída às 17 horas.

b) Modalidade B:

i) Período da Manhã, com entrada às 10 horas e saída às 12 horas; e,

ii) Período da Tarde, com entrada às 16 horas e saída às 19 horas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

2 - É republicado em anexo o Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.

3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2016.

30 de junho de 2016. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, Vice-almirante.

ANEXO

(Republicação)

Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, daqui em diante designado por DGAM, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Natureza do Serviço

1 - O serviço do pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é de caráter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal ao serviço não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer função de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

Artigo 3.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.

2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser criadas equipas de projeto ou de ação temporária, em número e dimensão adequados à situação.

3 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM é fixada em 35 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através dos regimes vigentes, designadamente, no aplicável, a perceção de horas extraordinárias ou por compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da DGAM, ambos regulados por legislação própria.

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos órgãos e serviços

1 - Entende-se por período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, o período diário durante o qual é exercida a atividade do pessoal, que neles preste serviço.

2 - O período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e fatores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação ou atividades reguladas por legislação específica.

3 - Fora do período de funcionamento mencionado no número anterior, todos os titulares de cargos de...

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