Despacho n.º 9474/2016
Data de publicação | 25 Julho 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima |
Despacho n.º 9474/2016
Decorrente da necessidade de dar cumprimento ao estatuído na Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que inicia vigência dia 1 de julho, a qual tem repercussões diretas, e imediatas, ao nível do horário de trabalho dos funcionários e, bem assim, especificamente quanto aos órgãos locais, do período normal de atendimento das Repartições Marítimas, impõe-se alterar o estabelecido no Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, aprovado pelo Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado a 31 de outubro de 2013.
Assim, determino o seguinte:
1 - O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º, do Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM é fixada em 35 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através dos regimes vigentes, designadamente, no aplicável, a perceção de horas extraordinárias ou por compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da DGAM, ambos regulados por legislação própria.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O período normal de atendimento deve efetuar-se das 9 horas às 12 horas 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O horário de referência para o pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é fixado em 35 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de outros regimes legalmente estabelecidos.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - O horário rígido é o seguinte:
a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas; e,
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Modalidade A:
i) Período da Manhã, com entrada às 9 horas e saída às 11 horas; e,
ii) Período da Tarde, com entrada às 14 horas e saída às 17 horas.
b) Modalidade B:
i) Período da Manhã, com entrada às 10 horas e saída às 12 horas; e,
ii) Período da Tarde, com entrada às 16 horas e saída às 19 horas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
2 - É republicado em anexo o Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.
3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2016.
30 de junho de 2016. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, Vice-almirante.
ANEXO
(Republicação)
Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, daqui em diante designado por DGAM, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.
2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 2.º
Natureza do Serviço
1 - O serviço do pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal ao serviço não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer função de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
Artigo 3.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser criadas equipas de projeto ou de ação temporária, em número e dimensão adequados à situação.
3 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM é fixada em 35 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através dos regimes vigentes, designadamente, no aplicável, a perceção de horas extraordinárias ou por compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da DGAM, ambos regulados por legislação própria.
Artigo 4.º
Período de funcionamento dos órgãos e serviços
1 - Entende-se por período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, o período diário durante o qual é exercida a atividade do pessoal, que neles preste serviço.
2 - O período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e fatores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação ou atividades reguladas por legislação específica.
3 - Fora do período de funcionamento mencionado no número anterior, todos os titulares de cargos de...
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