Despacho n.º 9469/2016

Data de publicação25 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Planeamento e das Infraestruturas - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Despacho n.º 9469/2016

Na sequência da entrada em vigor, em 01/07/2016 da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, diploma que definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho e após consulta ao delegado sindical atenta a inexistência de comissão de trabalhadores ou de comissão sindical ou intersindical, nos termos do artigo 75.º e das alíneas c) e d) do artigo 327.º da LTFP, procede-se à atualização do Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (RHT), aprovado pelo Despacho n.º 4325/2015, 13 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2015, sendo renumerado e republicado em anexo ao presente despacho.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelos trabalhadores e previstas no RHT, com observância das regras nele contidas com as atualizações introduzidas por força da entrada em vigor do diploma citado, tendo ainda em consideração a consulta citada.

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º e 11.º do Regulamento de Horário de Trabalho da CCDR LVT aprovado pelo Despacho n.º 4325/2015, 13 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2015.

14 de julho de 2016. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, João Pereira Teixeira.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento de horário, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicáveis em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LTFP).

2 - Aos trabalhadores inseridos em carreiras especiais que exercem funções na CCDR LVT, em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos estatutos legais, é igualmente aplicável o disposto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento da CCDR LVT inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas de cada dia útil.

Artigo 3.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais de nove horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR LVT.

3 - O trabalho suplementar deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimo remuneratório nos termos previstos nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de...

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