Despacho n.º 9394/2020

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 9394/2020

Sumário: Delegação de competências no conselho diretivo da ESPAP, I. P.

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e ainda tendo presente o artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, bem como o artigo 3.º da Lei Orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que estabelece as missões e atribuições da ESPAP, I. P., delego no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com possibilidade de subdelegação nos respetivos membros, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Autorizar, até ao montante de (euro) 20 000, o aluguer, por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei dos Compromissos;

b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;

c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro...

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