Despacho n.º 9389/2017

Data de publicação25 Outubro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Despacho n.º 9389/2017

1 - Dando cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, importa estabelecer a organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

2 - Face às especificidades de funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais e ao carácter permanente e obrigatório que caracteriza o serviço prestado pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a definição da organização dos tempos de trabalho e dos períodos de descanso destes trabalhadores é uma matéria da maior importância para o alcance das atribuições cometidas a esta Direção-Geral.

3 - Considerando justamente a importância da matéria, foram solicitados e apresentados projetos de regulamento por todos os sindicatos e associações sindicais, os quais estiveram representados no grupo de trabalho para o efeito subsequentemente criado e, mais tarde, voltaram a ser ouvidos pelo Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça sobre o presente projeto de regulamento.

4 - Finalmente o regulamento anexo foi apreciado pelo Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que o considerou adequado e o remeteu ao signatário por ser deste a competência para aprovação final.

5 - Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, é aprovado o Regulamento de organização dos tempos de trabalho e dos períodos de descanso do Corpo da Guarda Prisional, anexo ao presente despacho.

6 - Este despacho revoga todas as normas e orientações que dispuserem em contrário.

26 de setembro de 2017. - O Diretor-Geral, Celso Manata.

Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime e a organização dos tempos de trabalho e os correspondentes períodos de descanso dos trabalhadores pertencentes às carreiras do Corpo da Guarda Prisional, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (adiante designada por DGRSP).

Artigo 2.º

Disponibilidade

1 - O serviço do Corpo da Guarda Prisional, considera-se de carácter permanente e obrigatório, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, e sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.

2 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional.

3 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda prisional, nas situações indicadas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve cumprir os regimes de prestação de trabalho resultantes do presente regulamento, comparecendo regular e continuadamente ao serviço, não podendo ausentar-se sem autorização do responsável de vigilância ou de quem o substitua, salvo nos casos previstos na lei ou em situações devidamente justificadas.

2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve ainda apresentar-se ao serviço quando convocado, sempre que situações de necessidade urgente, nomeadamente de ordem e segurança prisional, exijam a sua presença, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

Artigo 4.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Sem prejuízo do controle de entrada e saída nas unidades orgânicas, a verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período de trabalho, é efetuada pelo correspondente sistema de controlo e registo de assiduidade, complementado com a presença em formatura ou perante o graduado de serviço no caso do trabalho por turnos, no início de cada período de trabalho.

2 - O registo da...

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