Despacho n.º 9387/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Despacho n.º 9387/2019

Sumário: Extensão de encargos.

Considerando que a Universidade do Algarve pretende contratar a "Aquisição de Brindes Promocionais, por Lotes", no âmbito de procedimento de Concurso Público, por um prazo de um ano, renovável até ao limite de três anos, através do procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

Considerando que para a extensão máxima do contrato (36 meses), o referido fornecimento terá um encargo máximo de 122.799,00 (euro) (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e nove euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em receitas próprias do orçamento da Universidade do Algarve, e receitas provenientes de cofinanciamento comunitário e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de...

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