Despacho n.º 938/2018

Data de publicação24 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Despacho n.º 938/2018

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de dezembro, de acordo com o artigo 6.º daquele diploma, aprovou a proposta de alteração à estrutura interna dos serviços municipais do Município de Esposende, estrutura nuclear e número máximo de unidades orgânicas flexíveis e número máximo de equipas de projeto.

Mais se torna público que a Câmara Municipal, condicionada àquela aprovação por parte da Assembleia Municipal, aprovou em 7 de dezembro, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de 28 de novembro, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a criação das unidades orgânicas flexíveis e respetivo regulamento, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, conforme a seguir descrito.

21 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim Pereira, Arq.

Proposta

Reorganização dos serviços municipais do Município de Esposende

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir o número máximo de equipas de projeto.

Assim, proponho à Câmara Municipal que delibere, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Esposende o seguinte:

1 - Modelo de organização interna - Estrutura Hierarquizada;

2 - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 9 (nove);

3 - Número máximo de unidades orgânicas de 3.º grau - 9 (nove);

4 - Número máximo de Equipas de Projeto - 1 (um)

5 - Estrutura nuclear - 1 (um) departamento Municipal com as seguintes características:

5.1 - Designação: Departamento de Controlo e Gestão Geral

5.2 - Atribuições e Competências:

Competências Gerais

Superintender, gerir e coordenar as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis da sua dependência hierárquica;

Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de que recebe ou presta apoio;

Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;

Submeter a despacho superior ou dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, Documentos de Prestação de Contas e outros relatórios de atividade;

Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à unidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;

Gerir os equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos e zelar pela qualidade das instalações;

Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objetivos;

Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

Manter as unidades de atendimento informadas sobre tudo o que respeita à prestação dos respetivos bens e serviços a utentes;

Garantir o atendimento e a resposta às solicitações de utentes, sempre que a sua especificidade o exija;

Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências.

Competências Específicas

Ao Departamento de Controlo e Gestão Geral compete planear, projetar, dirigir, superintender e coordenar de forma integrada, monitorizar e controlar ações, efetuar reporte, bem como a instrução, tramitação e controlo processual, quando aplicável, no âmbito das seguintes áreas:

Planeamento financeiro;

Contabilidade, finanças, contribuições e fiscalidade;

Contratação pública;

Contratação e controlo de passivos financeiros;

Controlo financeiro de transferências concedidas e obtidas;

Controlo financeiro de operações de receita;

Controlo de garantias e cauções;

Gestão de disponibilidades;

Gestão patrimonial;

Gestão de seguros;

Gestão de stocks;

Gestão e valorização de recursos humanos;

Assessoria jurídica e preparação, participação e formalização de outros atos jurídicos aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza jurídica, legalidade ou de autenticidade;

Execução fiscal;

Contraordenações e contencioso;

Fiscalização, nos domínios de competência municipal;

Apoio administrativo aos órgãos municipais;

Atendimento multicanal;

Investimentos em infraestruturas, sistemas, equipamentos e edifícios, de propriedade ou gestão municipal;

Manutenção, conservação e reabilitação por administração direta de infraestruturas, sistemas, equipamentos e edifícios, de propriedade ou gestão municipal;

Planeamento e gestão de equipamentos e redes municipais, nomeadamente em matéria de:

Equipamento rural e urbano:

Zonas verdes;

Ruas e arruamentos;

Instalações de serviços públicos do Município;

Cemitérios municipais;

Infraestruturas sanitárias públicas.

Transportes e Comunicações:

Rede rodoviária de âmbito municipal;

Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

Apoio logístico a atividades promovidas pelos serviços municipais ou entidades externas, de acordo com os termos aprovados pelas entidades competentes;

Sob a orientação direta do Vereador do Pelouro, exercer a coordenação e direção integrada das atividades desenvolvidas no âmbito da Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Ação Social.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Esposende - Alteração

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, pelos seguintes princípios:

Unidade e eficácia da ação;

Aproximação dos serviços aos cidadãos;

Desburocratização;

Racionalização de meios;

Eficiência na afetação dos recursos públicos;

Melhoria Quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

Garantia da participação dos cidadãos;

Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Direção, superintendência e coordenação

1 - A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na lei.

2 - Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo, neste caso, prestar ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

3 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências nos dirigentes máximos das unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9.

SECÇÃO II

Organização Interna e Estrutura dos Serviços

Artigo 3.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de Estrutura Hierarquizada, constituída por uma Unidade Nuclear, sob a forma de departamento municipal, chefiada por diretor de departamento, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente documento;

2 - Uma estrutura flexível constituída por divisões municipais dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e por uma Equipa de Projeto, e constituem unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município.

3 - Também no âmbito da estrutura flexível, será esta constituída por unidades orgânicas de terceiro grau, até um máximo de 9 (nove), sendo desde já criadas as já acima indicadas.

4 - A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas compete ao Presidente da Câmara Municipal, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 4.º

Enquadramento de estruturas informais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderão ser criadas, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Outras estruturas informais.

2 - O responsável por cada estrutura informal deverá ser nomeado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal.

3 - Ao responsável referido no ponto anterior não é atribuída qualquer remuneração adicional, não sendo considerado "Dirigente Intermédio" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, sem prejuízo da eventual colaboração com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 5.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - Os serviços municipais enquadrados por legislação específica são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio Pessoal

b) Gabinete Técnico Agroflorestal

c) Gabinete Municipal de Proteção Civil

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras...

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