Despacho n.º 9373-A/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 9373-A/2020

Sumário: Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 55, de 18 de março de 2020, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 30 de setembro, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento atual.

Com efeito, tendo em consideração a tendência de crescimento do número de casos ativos nas últimas semanas de contágio da doença COVID-19 em Portugal e a evolução epidemiológica verificada no presente, o Conselho de Ministros determinou novo período de contingência em todo o território nacional continental desde as 00h do dia 1 de outubro de 2020 até às 23h59 m do dia 14 de outubro de 2020.

Importa assim assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do contexto atual epidemiológico verificado.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:

1 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.

2 - Autorizar os voos de e para países...

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