Despacho n.º 9309/2016
Data de publicação | 21 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/05;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Antonieta Martins Lopes, Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 3;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Maria Manuela Serrano Martins Noivo Inácio, Técnica de Administração Tributária nível 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria de Fátima da Silva Soares dos Reis, Técnica de Administração Tributária nível 2;
4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Isabel Maria Monteiro Borges Gonçalves Pinto, Técnica de Administração Tributária nível 2.
II - Atribuição de competências:
Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
III - De caráter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2 - Verificar e controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos legais ou superiormente previstos, a utilização dos programas e sistemas informáticos existentes no Serviço de Finanças e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.
IV - De caráter específico:
1 - À chefe de finanças-adjunta, Maria Antonieta Martins Lopes, que chefia a Secção de Tributação do Património (1.ª Secção) compete:
1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, nomeadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, assim como, coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;
1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.5 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;
1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais...
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