Despacho n.º 9288/2020

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Despacho n.º 9288/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais.

O desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, permitiu o desenvolvimento de novos métodos de trabalho e facilitou adoção de modalidades mais flexíveis de prestação do trabalho, no que respeita a regimes de tempo e local de trabalho.

Surge e desenvolve-se neste contexto o teletrabalho.

Esta forma de prestação de trabalho foi implementada pela primeira vez na Direção-Geral do Tribunal de Contas no âmbito do Plano de Contingência do Tribunal de Contas, através do Despacho n.º 29/20-GP, de 12 de março.

Neste contexto foram estabelecidas regras especificas possibilitando o uso do teletrabalho para a generalidade dos trabalhadores dos serviços e apoio do Tribunal de Contas, visando, durante o período da pandemia por COVID - 19, conciliar a necessidade de manter a atividade normal dos serviços de apoio e ao mesmo tempo possibilitar o distanciamento social entre trabalhadores que aquele surto epidémico exigia.

Face aos resultados positivos obtidos, considera-se que, mesmo fora do âmbito do Plano de Contingência do Tribunal de Contas, esta é uma forma de prestação de trabalho a implementar a par do trabalho presencial.

De forma a permitir a implementação da prestação de trabalho em regime de teletrabalho na Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais fora daquele âmbito específico, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais, para a incorporação das regras que legitimem e facilitem a adoção de forma flexível do teletrabalho.

Visa-se, igualmente, alterar o horário de funcionamento da Secção de Regional dos Açores, harmonizando o mesmo com o horário praticado na Secção Regional da Madeira, sendo ainda alterados os períodos de trabalho na modalidade de horário desfasado nas referidas Secções Regionais.

Foi efetuada a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores.

Assim, tendo presente o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 148/2001, de 26 de maio, determino o seguinte:

1 - São alterados os artigos 2.º e 7.º do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário...

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