Despacho n.º 9278/2018

Data de publicação03 Outubro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Administração Interna - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Administração Interna

Despacho n.º 9278/2018

No dia 22 de agosto de 2016, o ex-militar da Guarda Nacional Republicana, Guarda-Principal de Cavalaria n.º 1990049, Orlando Joaquim Monteiro do Nascimento, do Posto Territorial de Pinhel, do Destacamento Territorial de Pinhel, do Comando Territorial da Guarda, foi vítima de acidente ocorrido em serviço, em consequência do qual resultou a sua morte, a 31 de agosto de 2016, no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte foi determinada a abertura do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, que correu termos no Comando Territorial da Guarda, da Guarda Nacional Republicana.

Terminado o inquérito o Senhor Instrutor elaborou relatório final, concluindo o seguinte:

1 - Verificou-se a existência de nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança, para o qual o militar estava superiormente nomeado, e as circunstâncias em que ocorreu a morte do militar sinistrado;

2 - A morte do militar resultou de lesões que ocorreram em momento e no desempenho de funções policiais, na qualidade de agente de autoridade;

3 - No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em 530,00 (euro) (quinhentos e trinta euros) pelo Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de 132.500,00 (euro) (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros).

4 - Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo do militar, Dulce de Jesus Pina Fernando Nascimento, e aos seus dois filhos menores, Samuel Pina Nascimento e Gonçalo Pina Nascimento, herdeiros do sinistrado conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos n.º 256/2016, emitido, pela Conservatória do Registo Civil de Almeida;

5 - Face ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, encontram-se reunidos os necessários pressupostos para a atribuição da compensação especial por morte aos herdeiros...

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