Despacho n.º 9273/2019

Data de publicação14 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da

Despacho n.º 9273/2019

Sumário: Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade Europeia. O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2019-2020.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos artigos n.º 28 a 38.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor.

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2019/2020.

24 de setembro de 2019. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece as regras de funcionamento dos cursos do Ensino Superior, tem sido objeto de alterações, designadamente, através do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

A Universidade Europeia, tem vindo a adequar os seus Regulamentos às novas disposições legislativas. Atualmente, encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Doutoramento, aprovado pelo Conselho Científico, no dia 16 de julho de 2019, adequando às alterações introduzidas no enquadramento legal pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade Europeia confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade Europeia aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, planear e realizar investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com revisão por pares ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capaz de criar, analisar criticamente, e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - O Conselho Científico pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de, pelo menos 3 publicações científicas, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicadas ou aceites para publicação, com Digital Object Identifier (DOI) atribuído, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com revisão por pares de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos regulamentos específicos de cada doutoramento.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente, integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, nos respetivos regulamentos, as estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 - Cabe ao Conselho Científico, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 4.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e parecer prévio da Comissão Científica do ciclo de estudos, mediante declaração de aceitação do orientador proposto.

3 - Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade Europeia, ou a uma das suas Faculdades, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade Europeia.

4 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

5 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

7 - Cabe aos regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor determinar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 5.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 31.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.º, do mesmo diploma.

2 - Compete ao Conselho Científico, após apreciação do currículo do requerente, da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento ou da especialidade do doutoramento e parecer favorável da Comissão Científica, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos.

Artigo 6.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 7.º

Registo do tema de tese

1 - O tema de tese será objeto de registo, nos termos do regime legal aplicável.

2 - Para efeitos do registo previsto no n.º 1, a Universidade Europeia deve comunicar ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação do respetivo pedido e em relação a cada candidato que nela pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:

a) Nome do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d)...

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