Despacho n.º 9218/2019
Data de publicação | 14 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Cultura, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, da Ministra da Cultura e dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ambiente e da Transição Energética |
Despacho n.º 9218/2019
Sumário: É constituído o Grupo de Trabalho para acompanhamento das candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural, doravante designado por GTPM, com o objetivo de analisar e dar parecer sobre as candidaturas de bens inscritos na Lista Indicativa nacional, durante o período de vigência desta.
Considerando que à Comissão Nacional da UNESCO compete, nomeadamente, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO;
Atendendo a que, de acordo com os n.os 1 e 2 artigo 11.º da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, apenas os bens que figurem no inventário nacional de bens do património cultural e natural suscetíveis de serem integrados nas listas podem ser apresentadas candidaturas à Lista do Património Mundial da UNESCO;
Tendo em conta que as Orientações Técnicas para a Implementação da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aprovadas pelo Comité do Património Mundial, estabelecem, no parágrafo 65, que os Estados Parte da Convenção devem reexaminar e submeter o referido inventário, também designado de Lista Indicativa, pelo menos de dez anos em dez anos;
Notando que a Comissão Nacional da UNESCO iniciou em finais de 2013 o processo conducente à atualização da Lista Indicativa nacional, tendo Portugal submetido ao Centro do Património Mundial a sua Lista Indicativa em 31 de janeiro de 2017, a qual foi apreciada na 41.ª sessão do Comité do Património Mundial (Decisão 41. COM 8 A) em junho de 2017, que dela tomou nota;
Tendo em consideração a necessidade de assegurar que as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO sejam objeto de análise ponderada, abrangendo todas as entidades de algum modo envolvidas na matéria, de forma a haver uma adequada coordenação, formaliza-se a constituição do grupo de trabalho para acompanhamento das candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, bem como a criação de um cronograma das várias etapas das candidaturas nacionais à referida lista;
Assim, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Cultura, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética...
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