Despacho n.º 9217/2019

Data de publicação14 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Administração Interna, Cultura e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Ministra da Cultura e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Despacho n.º 9217/2019

Sumário: É constituído o Grupo de Trabalho para acompanhamento das candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da UNESCO, à Lista de Salvaguarda Urgente e à Lista de Boas Práticas do Património Cultural Imaterial, doravante designado por GTPCI.

Considerando que à Comissão Nacional da UNESCO compete, nomeadamente, nos termos das alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e atividades da UNESCO, coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO e coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;

Tendo em conta o previsto na Carta das Comissões Nacionais para a UNESCO, aprovada pela 20.ª Conferência Geral da Organização, na qual se refere que «As Comissões Nacionais têm por função associar às atividades da UNESCO os diversos departamentos ministeriais, os serviços, as instituições, as organizações e os indivíduos que trabalham para a promoção da educação, da ciência, da cultura e da informação»;

Notando que a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada pela UNESCO em 2003, prevê a apresentação de candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de salvaguarda urgente, bem como a possibilidade de propor ao Comité do Património Cultural Imaterial programas, projetos ou atividades como boas práticas que reflitam os princípios e objetivos da Convenção;

Atendendo a que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, na sua versão atual, a inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de inventariação e no registo de salvaguarda urgente do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial constituem condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura, respetivamente, à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente;

Tendo em consideração que, segundo o n.º 1 do artigo 18.º do mesmo do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, o registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que...

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