Despacho n.º 921/2019

Data de publicação24 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Despacho n.º 921/2019

A educação universal e gratuita constitui um princípio estruturante do Estado Social que decorre tanto da Constituição da República Portuguesa (CRP), como da Lei de Bases do Sistema Educativo.

De acordo com o disposto no artigo 74.º da CRP, «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», ficando o Estado incumbido, na concretização da política de ensino, de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» e de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

Constitui igualmente uma prioridade para o XXI Governo Constitucional, plasmada no seu Programa de Governo, a valorização das pessoas, centrando o esforço da ação pública na concretização dos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens. Este objetivo, nos termos do Programa de Governo, passa também por desenvolver um sistema de disponibilização e retorno de manuais escolares que assegure a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáticos formalmente adotados para o ensino básico e secundário.

Também a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, ao definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, consagra os princípios da liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, e de liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares, limitando a atuação do Estado ao apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares. Em matéria de apoio socioeducativo, o princípio estruturante é o da equidade e da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos.

Nestes termos, o Orçamento do Estado para 2016 já tinha previsto que, no início do ano letivo 2016/2017, os manuais escolares seriam distribuídos gratuitamente a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março. Dando sequência à progressiva gratuitidade dos manuais escolares, os Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018 alargaram o regime de gratuitidade dos manuais escolares, no início dos correspondentes anos letivos, a todos os alunos do 1.º ciclo, numa primeira fase, e do 2.º ciclo do ensino básico da rede pública, posteriormente, por via do artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, respetivamente. Finalmente, através do Orçamento de Estado para 2019, conclui-se a progressividade do regime de gratuitidade dos manuais escolares, alargando-o a toda a escolaridade obrigatória e gratuita, passando, deste modo, a incluir todo o ensino básico e secundário da rede pública, conforme previsto no artigo 194.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Ora, por razões de sustentabilidade económica e financeira, bem como de pedagogia para a cidadania ambiental e para a economia circular, o regime de gratuitidade de manuais sempre incluiu uma política de reutilização nas sucessivas leis do orçamento de Estado, tal como previsto, aliás, no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto. É esta política de reutilização que urge fomentar e operacionalizar, criando condições e motivação para a sua cabal concretização.

Neste sentido, recolhidas as boas práticas de reutilização que durante os últimos anos letivos foram sendo desenvolvidas autonomamente pelas unidades orgânicas, por docentes e até mesmo pela sociedade civil, importa congregá-las num instrumento que permita a sua generalização e catalisação.

Este instrumento não deve, no entanto, ser entendido como um conjunto de regras imperativas para as unidades orgânicas, mas apenas como um acervo de metodologias, boas práticas e princípios que podem e devem ser, em concreto e no âmbito da autonomia das escolas, desenvolvidas e adaptadas a cada comunidade educativa.

Por outro lado, importa ainda reconhecer boas práticas de reutilização por parte das unidades orgânicas, premiando e gratificando aquelas que desenvolvem estratégias para atingir melhores resultados de reutilização.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 194.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e no âmbito dos poderes que me estão delegados pelo Despacho n.º 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:

1 - Aprovar o «Manual de Apoio à Reutilização de Manuais Escolares», que é publicado como anexo I ao presente despacho e que faz dele parte integrante.

2 - As práticas de reutilização devem sempre atender ao desgaste proveniente do uso normal, prudente e adequado do manual escolar, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem a reutilização de manuais pedagogicamente adequada aos fins a que se destinam os manuais escolares.

3 - Aprovar o certificado «Escola MEGA Fixe!», que é publicado como anexo II ao presente despacho e que faz dele parte integrante.

4 - O certificado aprovado no número anterior é atribuído às 100 unidades orgânicas que, no presente ano letivo, atingirem maiores índices de reutilização de manuais escolares face ao número de alunos com vale MEGA abrangidos pelas regras de devolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 194.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

5 - As 20 unidades orgânicas com maiores índices de reutilização de entre as referidas no número anterior receberão ainda um prémio de (euro)10.000,00 (dez mil euros), que acrescerá, no ano letivo 2019/2020, ao orçamento de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico e secundário de cada unidade orgânica a que for atribuído.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 24 de janeiro de 2019.

18 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

ANEXO I

Manual de Apoio à Reutilização de Manuais Escolares nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas

1 - Enquadramento manuais escolares e reutilização

Reconhecendo que a Educação universal e gratuita é um princípio estruturante do Estado Social, plasmado na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, muito recentemente o Estado Português corporizou inteiramente tal desígnio constitucional no que diz respeito à utilização dos manuais escolares enquanto recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem.

Os manuais escolares, bem como outros recursos didático-pedagógicos, encontram o seu regime de avaliação, certificação e adoção consagrado na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define também os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, inscrevendo o princípio da equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos como um dos seus princípios estruturantes. No seguimento da primeira e única alteração à Lei n.º 47/2006, por via da Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, passou a incluir também a promoção, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos.

No que diz respeito à reutilização, esta está, antes de mais, prevista no artigo 11.º do diploma antes citado, como critério necessário para a certificação dos manuais escolares.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;

b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;

c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;

d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação;

e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;

f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso.

(Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto.)

Dali se conclui que nenhum manual escolar pode ser certificado se não reunir, na sua conceção, desenvolvimento e produção, as condições necessárias para ser passível de ser reutilizado. Isto mesmo foi esclarecido no Despacho n.º 13331-A/2016, de 8 de novembro, reforçando que em nenhuma circunstância a existência de «espaços livres» pode ser concebida por forma a impedir ou dificultar a reutilização do manual.

Aliás, já em 1989, 2006 e 2008 o Conselho Nacional de Educação se tinha pronunciado a propósito da prática da reutilização dos manuais escolares nas escolas, tendo em todos os seus pareceres convergido para a conclusão de que a questão da reutilização (empréstimo) deve ser promovida em todas as escolas e não confinada ao universo de alunos carenciados.

Pelo exposto, o CNE recomenda:

1 - A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.

[...]

4 - O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.

5 - A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.

6 - A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de...

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