Despacho n.º 9192/2016

Data de publicação19 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

Despacho n.º 9192/2016

A entrada em vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que altera a duração do período normal diário e semanal de trabalho, para, respetivamente, 7 horas e de 35 horas, impõe a revisão do atual Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

O disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Não existindo na Inspeção-Geral das Atividades em Saúde comissão trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, promoveu-se a consulta direta aos trabalhadores, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, tendo sido devidamente ponderados e integrados os respetivos contributos.

Nestes termos, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, na redação anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Afixe-se e publique-se no Diário da República, no sítio da internet IGAS e intranet

30 de junho de 2016. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, doravante designada por IGAS, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da IGAS, salvo se, por contrato ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, forem estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento da IGAS decorre todos os dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre:

a) As 9 horas e as 13 horas;

b) As 14 horas a as 17 horas.

3 - O período de funcionamento e de atendimento são afixados na IGAS, em local visível aos trabalhadores e ao público.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - A prestação de trabalho tem a duração máxima diária de 10 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, inclusive no regime de jornada contínua.

3 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para o almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, a gozar entre as 12h30 m e as 14h30 m, exceto se a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser de forma diferente.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 4.º

Horário flexível

1 - O regime regra de horário de trabalho na IGAS é o horário flexível.

2 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam o período normal de trabalho e os seguintes de presença obrigatória, denominados plataformas fixas.

a) Período da manhã - das 10h30 m às 12h30 m;

b) Período da tarde - das 14h30 m às 16h30 m.

3 - O regime de horário flexível não pode...

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