Despacho n.º 9163/2019

Data de publicação10 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 9163/2019

Sumário: Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP), foram alterados e aprovados pelo Despacho n.º 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, 25 de maio de 2015;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 22 de julho de 2019, em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º dos atuais Estatutos, aprovou as correspondentes alterações;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, com a redação atual.

20 de agosto de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante designada por FFUP, foi fundada em 1921 e é herdeira das tradições da Escola de Farmácia criada em 1836. Nos termos dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da Universidade do Porto (U.Porto), aprovados pelo Despacho normativo n.º 8/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República Eletrónico, de 25 de maio de 2015, é uma Unidade Orgânica (U.O.) de Ensino e Investigação, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Missão

A FFUP, de acordo com a missão da Universidade do Porto fixada no artigo 2.º dos Estatutos da fundação em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, desenvolve a sua atividade fomentando a excelência na formação na área das Ciências Farmacêuticas, e assume-se como um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia noutros domínios das ciências da saúde e das ciências químico-biológicas, ao serviço da Humanidade, com respeito por todos os Direitos Humanos e pela sustentabilidade da Biosfera.

Artigo 3.º

Fins

A FFUP prossegue os fins da U.Porto e ainda os seguintes, com respeito pela sua missão:

a) Formação humana, ética, cultural, científica e técnica dos estudantes;

b) Ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes, tendo em vista o desenvolvimento de competências específicas;

c) Organização de Ciclos de Estudos e Cursos no âmbito da FFUP ou em conjunto com outras U.O. da U.Porto ou de outras instituições;

d) Realização de investigação fundamental e aplicada;

e) Promoção de ações de ensino extracurricular e de formação profissional;

f) Intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e internacionais;

g) Desenvolvimento de produtos e prestação de serviços para a comunidade numa perspetiva de valorização recíproca.

Artigo 4.º

Graus e Outros Cursos

1 - Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FFUP será conferido o grau de licenciado pela U.Porto.

2 - Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas ou outros programas de 2.º ciclo será conferido o grau de mestre pela U.Porto.

3 - Aos estudantes que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FFUP é conferido o grau de doutor pela U.Porto.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FFUP é atribuído o título de agregado pela U.Porto.

5 - A FFUP pode organizar cursos de pós-graduação e de formação contínua e conferir os respetivos certificados.

6 - A FFUP poderá ainda organizar outros Ciclos de Estudos e Cursos com atribuição, pela U.Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

7 - A FFUP decide sobre o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras dos dos graus de mestre e de licenciado ministrados na FFUP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho e do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

8 - A FFUP pode, nos termos legais, estabelecer acordos ou convénios de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras no âmbito de todos os ciclos de estudos.

9 - A FFUP faz propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da U.Porto.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia Estatutária

A FFUP dispõe do poder, em conformidade com a Constituição, a Lei ordinária e os Estatutos do Estabelecimento de ensino da Universidade do Porto, de auto-organização, disciplinando o seu modo de funcionamento, nomeadamente o direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos.

Artigo 6.º

Autonomia Científica e Cultural

A FFUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FFUP tem competência para:

a) Propor ao reitor da U.Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de Ciclos de Estudos/Cursos;

b) Definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

c) Fixar, para cada Ciclo de Estudos/Curso, as regras de acesso, matrículas, inscrições, exames, reingresso e mudança de par Instituição/Curso, de acordo com os Estatutos da U.Porto e a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da U.Porto;

e) Realizar experiências pedagógicas;

f) Definir os critérios a adotar no reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras e creditações de formação anterior e de experiência profissional obtidos noutras instituições.

Artigo 8.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa faculta à FFUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da U.Porto e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia Financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FFUP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto.

2 - São receitas da FFUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;

b) As propinas pagas pelos estudantes de todos os Ciclos de Estudos/Cursos, bem como receitas provenientes de ações de formação;

c) As contrapartidas recebidas através de convénios ou protocolos com os Institutos e Centros de I&D;

d) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

g) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

i) Os juros de contas de depósitos;

j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos e multas;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FFUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização Financeira da U.Porto.

SECÇÃO III

Associativismo Estudantil

Artigo 10.º

Associativismo Estudantil

1 - A FFUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (AEFFUP) como representativa de todos os seus estudantes.

2 - A AEFFUP é uma entidade independente, regendo-se por Estatutos e Regulamentos próprios.

3 - Os Órgãos de Gestão da FFUP colaboram com a AEFFUP em assuntos de interesse mútuo.

4 - A AEFFUP terá direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos Órgãos de Gestão da FFUP, nos termos previstos na lei.

5 - A FFUP apoia, na medida do possível, a AEFFUP no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, educacionais, científicas e artísticas ou de participação coletiva e social que se enquadrem na missão e objetivos da Faculdade.

6 - A FFUP, na medida das suas disponibilidades, pode ainda apoiar outros núcleos ou iniciativas de estudantes que se enquadrem na missão e objetivos da Faculdade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 11.º

Órgãos de Gestão...

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