Despacho n.º 9138/2020

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9138/2020

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Dando cumprimento à medida Investir no futuro coletivo, reforçando o investimento no ensino superior, constante do Programa do XXII Governo Constitucional, de forma a promover o aumento do número de diplomados, o presente despacho alarga os apoios sociais a estudantes do ensino superior, procedendo à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Assim, no desenvolvimento das medidas adotadas na Lei do Orçamento do Estado para 2020, o Regulamento alarga a base social de apoio, aumentando o limiar de elegibilidade, enquanto são reforçados simultaneamente quer o valor da bolsa mínima, quer o valor do complemento de alojamento fora de residência, majorando-o em função da diferenciação do indicador estatístico dos preços por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento em cada concelho, adequando assim estes valores aos custos reais de vida dos estudantes do ensino superior.

O Regulamento revisto prevê ainda um conjunto de normas transitórias que adaptam a sua aplicação à situação pandémica verificada no final do ano letivo 2019-2020, quer em termos de obstáculos que tenham surgido à frequência e avaliação dos estudantes, quer em termos de revisão do valor de bolsa atribuído, sempre que ocorreu, no âmbito da COVID-19, a alteração dos rendimentos do agregado familiar; neste âmbito consagra-se um mecanismo de revisão extraordinária, mediante requerimento, sempre que o recálculo se mostre mais favorável ao estudante bolseiro.

Finalmente, otimizando o processo de atribuição de bolsas, consagram-se mecanismos de atribuição automática, que garantem um mais célere recebimento a título de bolsa de estudo, nomeadamente no caso dos estudantes que concluíram um ciclo de estudos no ensino superior e prosseguem estudos, e no caso dos estudantes que ingressam no ensino superior tendo concluído o ensino secundário no ano letivo anterior e que fossem beneficiários do 1.º escalão do abono de família.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, no artigo 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos artigos 227.º a 232.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação em vigor;

Determino:

1 - É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 5404/2017, que passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Por efeitos da revisão a que se refere o número anterior:

a) São alterados os artigos 2.º, n.º 2, 5.º, 14.º, n.os 1, 3 e 5, 15.º, n.º 4, 16.º, n.os 4 e 6, 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 2, 20.º, 28.º, n.º 3, 30.º, n.os 6 a 9, 48.º, n.º 2, 50.º, n.º 1, 51.º, 52.º, n.º 3, e 55.º, n.os 1 e 2, bem como os pontos 1.1. e 7.1. do anexo do regulamento;

b) São aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B, 64.º-A e 64.º-B, e o anexo ii;

c) São revogados:

i) O artigo 7.º;

ii) A alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º;

iii) A alínea c) do n.º 3 do artigo 55.º

3 - A revisão do Regulamento referida nos números anteriores produz efeitos a partir do ano letivo 2020-2021, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.

4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados;

d) Princípio «uma só vez», que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise dos requerimentos submetidos.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;

e) Atribuição automática, prevendo que em determinados casos, no equilíbrio entre a segurança da atribuição e a necessidade de um pagamento mais acelerado, a título provisório, os estudantes possam beneficiar de pagamentos a título de bolsa de estudo, antes da decisão final de atribuição de bolsa, cujo valor fixado no final integrará os valores já pagos à data da decisão final;

f) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna;

g) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

c) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Estudante em regime de tempo parcial» o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.

2 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente...

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