Despacho n.º 8967/2016
Data de publicação | 13 Julho 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto |
Despacho n.º 8967/2016
1 - No uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da Educação através do seu despacho n.º 7601-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2014, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação conferida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
a) Subdelego os poderes relativos à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação no conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
b) Subdelego no conselho diretivo do IPDJ, I. P., com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
i) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional;
ii) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda (euro) 30 000;
iii) Homologar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 200 000;
iv) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50 000;
v) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50 000;
vi) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que...
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