Despacho n.º 8935/2019
Data de publicação | 07 Outubro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Proença-a-Nova |
Despacho n.º 8935/2019
Sumário: Delegação de competências no cargo de dirigente intermédio de 3.º grau da Unidade Jurídica.
Delegação de competências e delegação de poderes
Considerando:
Que foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019 o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;
Que por meu despacho de 27 de maio de 2019, foi designada a Técnica Superior Anabela da Silva Lopes para o cargo de Dirigente Intermédio de 3.º grau, em regime de substituição, da Unidade Jurídica;
Que a Unidade Jurídica detêm as competências previstas nos artigos 13.º e 16.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;
Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;
Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";
Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da...
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