Despacho n.º 8934/2019

Data de publicação07 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Despacho n.º 8934/2019

Sumário: Delegação de competências no cargo dirigente da Divisão de Obras Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro.

Delegação de competências e Delegação de Poderes

Considerando:

Que foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019 o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;

Que por meu despacho de 27 de maio de 2019, foi designada a Técnica Superior Célia Regina Cardoso para Chefe de Divisão em regime de substituição da Divisão de Obras Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro;

Que a Divisão de Obras Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro detêm as competências previstas no artigo 13.º e na Secção II do Capítulo IV do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;

Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;

Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";

Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);

Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);

Que o Município de Proença-a-Nova está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, 22 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio);

Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril);

Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);

Que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1 do artigo 49.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2 do artigo 49.º do CPA).

Determino...

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