Despacho n.º 8904/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Despacho n.º 8904/2020

Sumário: Aprovação da nota técnica n.º 13 - redes secas e húmidas.

Nos termos do n.º 7 do artigo 168.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que estabelece o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, as redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado de acordo com as normas portuguesas ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e da competência prevista na alínea i) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e, ainda, do n.º 7 do artigo 168.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovada a Nota Técnica N.º 13 - Redes Secas e Húmidas - anexa ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho n.º 12605/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 191, de 3 de outubro de 2013.

3 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

Nota técnica n.º 13

Redes secas e húmidas

Resumo

Definir, na ausência de normas portuguesas, quais os requisitos e especificações a que deve obedecer a instalação de redes secas e húmidas, para uso do serviço de incêndio.

Aplicação

Fornecimento e montagem de tubagem, bocas-de-incêndio, bocas de alimentação e restantes equipamentos, integrando redes secas ou húmidas e forma de os identificar, em conformidade com o exigido no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).

Referências

Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho): Título VI - Condições Gerais dos Equipamentos e Sistemas de Segurança; Capítulo V - Meios de Intervenção - Secção I - Meios de Primeira Intervenção - artigos 164.º a 167.º - Secção II - Meios de segunda intervenção - artigos 168.º a 170.º e n.º 4 do artigo 171.º

NFPA 14 - Standard for the Installation of Standpipe and Hose Systems.

NFPA 24 - Standard for the Installation of Private Fire Service Mains and Their Appurtenances.

NP EN 10204 - Produtos metálicos. Tipos de documentos de inspeção.

NP EN 671-1 - Instalações fixas de combate a incêndio, sistemas armados com mangueiras. Parte 1:

Bocas-de-incêndio armadas com mangueiras semirrígidas.

NP EN 671-2 - Instalações fixas de combate a incêndio - sistemas armados com mangueiras. Parte 2: bocas-de-incêndio armadas com mangueiras flexíveis.

NP EN 10255 - Tubos em aço não ligado com aptidão para roscagem e soldadura - Condições técnicas de fornecimento.

NP EN 10217-1 - Tubos soldados de aço para aplicações sob pressão - Condições técnicas de fornecimento. Parte 1: Tubos de aço não ligado com características especificadas à temperatura ambiente.

NP EN 10240 - Revestimentos para proteção interior e/ou exterior de tubos de aço. Especificações para os revestimentos de galvanização por imersão a quente em instalações automatizadas.

NP 182 - Identificação de fluidos - Cores e sinais para canalizações.

NP EN 10242 - Acessórios de ferro fundido maleável roscados.

NP EN 1092-1 - Flanges e suas junções Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e componentes, designação PN. Parte 1: Flanges de aço.

NP EN 1092-2 - Flanges e suas junções - Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação PN. Parte 2: Flanges em ferro fundido.

NP EN 545 - Tubos, acessórios e elementos acessórios de ferro fundido dúctil e respetivas juntas, para sistemas de abastecimento de água. Requisitos e métodos de ensaio.

ISO 4179 - Ductile iron pipes and fittings for pressure and non-pressure pipelines - Cement mortar lining.

EN 14901 - Ductile iron pipes, fittings and accessories. Epoxy coating (heavy duty) of ductile iron fittings and accessories. Requirements and test methods.

EN 681-1 - Elastomeric seals. Material requirements for pipe joint seals in water and drainage applications. Part 1: vulcanized rubber.

ISO 4633 - Rubber seals - Joint rings for water supply, drainage and sewerage pipelines - Specification for materials.

EN 805 - Water supply. Requirements for systems and components outside buildings.

1 - Introdução

Segundo o estabelecido no RT-SCIE os edifícios com determinadas utilizações-tipo ou categorias de risco devem ser servidos por uma rede interior de serviço de incêndio fixa, própria para a intervenção dos ocupantes (rede de 1.ª intervenção) e/ou para a intervenção dos bombeiros (rede de 2.ª intervenção).

Admite-se que tal rede possa, em circunstâncias regulamentarmente definidas, estar seca ou em carga, sendo a opção de rede seca apenas para a de 2.ª intervenção.

No primeiro caso, fala-se, genérica e simplificadamente, da existência de uma rede seca. Esta rede constitui uma interligação fixa entre as bocas-de-incêndio utilizadas no combate ao incêndio e a boca de alimentação, no exterior, a qual é alimentada a partir dos sistemas de bombagem existentes nos veículos urbanos de combate a incêndio. A rede designa-se por rede seca descendente ou por rede seca montante consoante sirva pisos, respetivamente, abaixo ou acima do nível de referência.

No segundo caso, rede em carga, a respetiva instalação designa-se por rede húmida. Esta instalação deve manter-se permanentemente em carga, de uma das seguintes formas:

a) Com alimentação pela rede pública, para as utilizações-tipo da 1.ª e 2.ª categoria de risco, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 167.º, para redes de 1.ª intervenção. (*)

b) Com alimentação de água proveniente de uma reserva privativa do serviço de incêndio, através de uma central de bombagem de serviço de incêndio (CBSI) exclusiva, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 167.º do RT-SCIE, para redes de 1.ª intervenção e, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º do RT-SCIE, para redes de 2.ª intervenção.

(*) Recomenda-se que a ligação à rede pública seja efetuada segundo o seguinte esquema:

(ver documento original)

Aceita-se que o sistema de alimentação da rede húmida previsto na alínea b) acima, possa ser substituído por um sistema gravítico que produza as mesmas condições de pressão e caudal, desde que o reservatório possua um sistema de reposição de água automático.

A rede húmida de 2.ª intervenção prevista no artigo 168.º do RT-SCIE pode ser comum à rede de 1.ª intervenção prevista no artigo 164.º do RT-SCIE, à qual são acopladas as respetivas bocas-de-incêndio.

A tubagem e os equipamentos a fornecer devem, quando aplicável, possuir marcação CE e ser acompanhados por uma declaração de desempenho ou, quando não sujeitos a marcação CE, devem ser certificados de acordo com as normas aplicáveis. Caso não existam normas técnicas para certificação da conformidade, devem ser acompanhados por um "documento de inspeção" de acordo com a norma NP EN 10204. Adicionalmente, devem ser montados em conformidade com as normas portuguesas ou, na sua falta, de acordo com as especificações técnicas que seguidamente se enunciam.

A uma dada instalação de rede seca e/ou húmida, para uso do serviço de incêndio, a que se refere a presente Nota Técnica, aplica-se um único referencial.

A uma rede de água de combate a incêndio, que inclua diversos sistemas que usam água para esse fim (por exemplo, instalação com rede de incêndio armada, com reserva de água e com instalação de sistema fixo de extinção automática), recomenda-se a aplicação de um único referencial, com exceção dos mananciais inesgotáveis referidos na NT n.º 14.

2 - Rede seca

2.1 - Descrição geral

Uma rede seca compreende:

a) Uma coluna (tubagem vertical);

b) O acoplamento direto, ou através de ramal de ligação, entre a coluna e a sua boca de alimentação;

c) A boca de alimentação (dupla) na fachada (boca siamesa);

d) As bocas-de-incêndio duplas nos pisos.

2.2 - Colunas

As colunas devem ter, sempre que possível, um traçado vertical retilíneo.

A coluna da rede seca deve comportar no seu percurso, saídas apenas para as bocas-de-incêndio de 2.ª intervenção e ser dotada na extremidade superior, acima da boca-de-incêndio mais elevada, de uma ventosa automática de duplo efeito.

As colunas montantes e...

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