Despacho n.º 89/2017

Data de publicação03 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde

Despacho n.º 89/2017

De acordo com o regime jurídico dos internatos médicos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o número de vagas era fixado de acordo com as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como em função da idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde.

No entanto, na elaboração do mapa de vagas para ingresso na formação específica era, igualmente, procurado assegurar o ingresso na formação específica a todos os médicos que terminassem o ano comum, através da adequação do número de vagas ao número de candidatos existente ou previsto, sempre tendo em conta o número máximo de idoneidades e capacidades formativas reconhecidas.

Ora, no âmbito do processo de colocação na formação específica dos médicos que concluíram o ano comum no ano de 2015, o número de idoneidades e capacidades formativas não permitiu a colocação da totalidade dos candidatos, o que determinou a impossibilidade de acesso à formação especializada a 114 médicos.

Tratando-se de uma situação que já não se verificava há várias décadas e atentas as carências que ainda existem em recursos humanos médicos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, foi consagrado no artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, a possibilidade, a título excecional, de manter em funções estes médicos, em termos e condições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Salienta-se que, em face da recente alteração do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, a conclusão do ano comum, com aproveitamento, habilita o médico, desde logo, para o exercício livre e autónomo da profissão médica, ao contrário do regime anterior, cujo exercício autónomo da medicina era reconhecido, apenas, a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico, ou seja, do primeiro ano de especialização.

Do exposto, reconhecendo-se estar em causa uma situação excecional, com interesse, quer dos médicos, quer dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, importa garantir que os contratos inicialmente celebrados para efeitos de realização do internato médico por parte dos 114 médicos acima referidos, se mantenham eficazes, permitindo facilitar a acessibilidade no âmbito da prestação de cuidados médicos aos utentes em locais carenciados e de proporcionar a estes...

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