Despacho n.º 8894/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 8894/2016

Alteração e republicação do Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal n.º 5503/2015.

Nota justificativa

Considerando que a Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, que corresponde à 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que repôs como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas por semana, é necessário proceder à correspondente adaptação do atual Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal.

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidas as Escolas Superiores deste Instituto, os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores não docentes, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, aprovo a alteração do Regulamento n.º 5503/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015 (Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal) e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º do Regulamento n.º 5503/2015 (Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), incluindo Unidades Orgânicas e Serviços de Ação Social (SAS/IPS), bem como os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos trabalhadores não docentes e não investigadores com vínculo de emprego público, designados por trabalhadores, nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e da Lei n.º 18/2016 de 20 de junho.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - O período normal de funcionamento inicia-se às 8h00 e termina às 20h00, sem prejuízo de poder ser estabelecido, fundamentadamente, por Despacho do Presidente do IPS ou do órgão com competência delegada na matéria, um período de funcionamento distinto em determinados serviços, atenta a sua especificidade.

3 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - O período de atendimento presencial é dividido em dois períodos:

a) Período da manhã: das 9h30 às 12h30;

b) Período da tarde: das 14h00 às 17h00.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - [...]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória - plataformas fixas:

a) Período da manhã: das 10h30 às 12h30;

b) Período da tarde: das 14h30 às 16h30.

4 - Atenta à especificidade de determinados serviços, poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória, por Despacho fundamentado do Presidente do IPS, com respeito pelo período mínimo estabelecido.

5 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.

6 - [Redação do anterior n.º 5.]

7 - O registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso efetuado por período inferior a 1 hora implica o desconto do período de descanso correspondente a 1 hora, devendo existir, no mínimo, um intervalo de 30 minutos entre a marcação de saída e a marcação de entrada.

8 - [Redação do anterior n.º 7.]

9 - O cumprimento da duração do trabalho tem por referência uma aferição mensal, sendo a duração média diária de trabalho de 7 horas.

10 - [Redação do anterior n.º 9.]

11 - O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal, e que não diga respeito a trabalho extraordinário, dá lugar à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de 7, exceto trabalhadores portadores de deficiência, aos quais se aplicam 9, a serem gozados no ano civil em que foram adquiridos, de acordo com as regras previstas no artigo 7.º

12 - O saldo positivo apurado em 31 de dezembro só poderá ser gozado até 31 de janeiro do ano civil, em dia completo ou meios dias desde que não ultrapasse os limites previstos no artigo 7.º, n.º 1, e ou gozados em horas fora das plataformas fixas.

13 - A 1 de fevereiro caduca o saldo positivo adquirido no ano civil anterior.

14 - O saldo negativo apurado no termo de cada período mensal é deduzido ao saldo positivo referido no n.º 11 ou, caso este seja insuficiente, implica o registo de uma falta de meio dia para ausências até 3,5 horas, inclusive, ou de 1 dia, para ausências superiores a 3,5 horas até 7 horas, a justificar nos termos legais, exceto trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensado, um débito de 9 horas.

15 - [Redação do anterior n.º 12.]

16 - A marcação das faltas previstas no n.º 14 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 7.º

[...]

1 - O saldo positivo resultante da aplicação dos números 11 e 14 do artigo anterior pode ser convertido em dias de dispensa ao serviço, até ao limite de 5 dias completos ou 10 meios dias, em cada ano civil, e 1 dia ou 2 meios dias, em cada mês.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - A prestação de trabalho em regime de horário rígido reparte-se pelos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 9h00 às 12h30;

b) Período da tarde - das 14h00 às 17h30.

3 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal com o n.º 5503/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revistos, no prazo de 20 dias úteis, todos os horários vigentes no IPS.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 5503/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015 (Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal), com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(republicação do Regulamento n.º 5503/2015)

ANEXO

Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), incluindo Unidades Orgânicas e Serviços de Ação Social (SAS/IPS), bem como os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos trabalhadores não docentes e não...

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