Despacho n.º 8887/2019

Data de publicação07 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 8887/2019

Sumário: Depósito de Munições NATO em Lisboa (DMNL) - Construções em Zona de Servidão Militar - Embargo e Demolição de Obra - Auto de Notícia n.º 13.

Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;

Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;

Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;

Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o "Auto de Notícia n.º 13/2019" com a data de 4 de julho de 2019, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da realização de trabalhos de construção civil, nomeadamente, a impermeabilização de terreno e construção em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38.º34'2.32"N/9.º6'47.38"W (coordenadas Google Earth), sitos na Quinta das Colmeias, Rua do Trabalhador, Lote n.º 448, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, uma vez que a execução da infraestrutura foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional...

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