Despacho n.º 8822-C/2018

Data de publicação17 Setembro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

Despacho n.º 8822-C/2018

O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro aprovou o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, bem como a totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, aprovado o caderno de encargos da venda direta das ações no âmbito do referido processo de alienação.

O n.º 2 do artigo 15.º do referido caderno de encargos prevê que o Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial.

A referida garantia bancária ou instrumento devem ser prestados de acordo com o modelo e demais termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do caderno de encargos.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que integra o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, e das competências subdelegadas pelo Despacho n.º 6056-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 20 de junho de 2018, determino o seguinte:

1 - O proponente selecionado no âmbito do processo de alienação do capital social do Banco Caixa Geral, S. A., e, indiretamente, da totalidade ou parte do capital social das sociedades que este detenha, direta ou indiretamente, bem como a totalidade ou parte dos respetivos ativos, deve prestar uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido para a compra das referidas ações e o montante da prestação pecuniária inicial.

2 - A garantia prevista no número anterior é prestada pelo proponente selecionado nos termos do artigo 15.º do caderno de encargos que integra o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante designado por caderno de encargos, mediante garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - A garantia a que se referem os números anteriores é emitida a favor da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), por instituição de crédito nacional ou estrangeira (que deverá ser entidade terceira ao proponente) (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A- (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceite pela CGD.

4 - A referida garantia é denominada em euros, devendo ser entregue à CGD até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos.

5 - O proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos pode substituir a prestação de garantia bancária prevista nos números anteriores pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da CGD ou por qualquer outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, incluindo os previstos no artigo 623.º do Código Civil, caso em que os respetivos termos são acordados com a CGD e aprovados pelo Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista para a celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos.

6 - O depósito bancário em garantia deve ser realizado junto de instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A- (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceite pela CGD.

7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

17 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

ANEXO

Modelo de Garantia Bancária

(Versão em língua portuguesa)

A pedido da [...], [constituída sob a forma de [...]], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de registo e de pessoa coletiva (adiante abreviadamente designada por «Ordenante»), o Banco [...], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculado na Conservatória de Registo Comercial de [...], sob o número único de registo e de pessoa coletiva [...] (adiante abreviadamente designado por «Garante»), presta, pelo presente documento, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (adiante abreviadamente designada por «Garantia»), em benefício da [...], [constituída sob a forma de [...]], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de [...] e contribuinte [...] (adiante abreviadamente designada por «Beneficiária»), nos seguintes termos e condições:

1 - A presente Garantia é prestada no âmbito do Acordo de Venda Direta, celebrado [na presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT