Despacho n.º 8793/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 8793/2019

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho.

Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Direito submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Direito cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Direito da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República

12 de setembro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

ESTATUTOS ESCOLA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO MINHO

Preâmbulo

A Escola de Direito, no ano civil em que celebra 25 anos de criação da licenciatura em Direito, que teve lugar no ano letivo 1993/1994, possui, neste momento, para além deste projeto de ensino, em regime diurno e pós-laboral, uma licenciatura em criminologia e justiça criminal, um vasto número de cursos de mestrado e um curso de doutoramento com duas vertentes (sem parte curricular e com programa doutoral).

Nos Estatutos vigentes, a Escola de Direito assumiu a estrutura e as competências próprias de uma unidade orgânica de ensino e investigação com plena autonomia, de acordo com o preceituado nos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, adequados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A presente revisão dos Estatutos decorre da necessidade de os adaptar aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República n.º 228, de 28 de novembro de 2016, alterados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, que consagram, no essencial, a transformação desta instituição em fundação pública com regime de direito privado, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro. A alteração dos Estatutos realizada em 2017 contempla soluções com implicações diretas nas unidades orgânicas de ensino e investigação.

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola de Direito é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa, com o enquadramento referido nos Estatutos da Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A Escola de Direito é uma estrutura com órgãos e recursos humanos próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, no âmbito do Direito e áreas afins, com especial ênfase nas dimensões da investigação e do ensino.

2 - A Escola de Direito congrega recursos humanos e materiais necessários e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas e pedagógicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 - A Escola de Direito, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios humanos e materiais com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de investigação, de ensino, culturais e de interação com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 - A Escola de Direito tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito do Direito, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, promovendo a busca permanente da excelência, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural e científica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A contribuição para o desenvolvimento da ciência jurídica e da aplicação dos seus conhecimentos, mediante a realização de atividades e a concretização de projetos que possibilitem o acesso à justiça e aos meios de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais;

c) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a criatividade como fonte de propostas e soluções, inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca;

e) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e com organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas da investigação e educacionais com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

g) A interação com a sociedade através de contribuições nos contextos regional, nacional e internacional;

h) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

i) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A Escola de Direito cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseados no respeito pela dignidade da pessoa humana.

2 - A Escola de Direito respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de investigar, ensinar e aprender.

3 - A Escola de Direito desenvolve a sua atividade imbuída por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e no interesse comum.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola de Direito exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.

2 - A Escola de Direito, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de investigação, de ensino e de interação com a sociedade, com vista a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola de Direito definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e dos procedimentos de financiamento público da investigação preestabelecidos.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola de Direito estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são, sempre que possível, consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete à Escola de Direito a proposta da criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos e de Cursos não conducentes a grau, bem como a elaboração dos respetivos planos de estudos, a definição do objeto das unidades curriculares, a decisão dos métodos de ensino e aprendizagem, da afetação dos recursos e a escolha dos processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, do rigor e do pluralismo de opiniões.

3 - A proposta de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos compete aos órgãos de governo da Escola, podendo envolver o Conselho Consultivo.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete à Escola de Direito apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultem da legislação aplicável.

2 - A Escola de Direito, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua ação cultural, a Escola de Direito promove o acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e Dia da Escola

1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT