Despacho n.º 8785/2018

Data de publicação14 Setembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo

Despacho n.º 8785/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, em cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, a Estrutura Interna Organizativa dos Serviços do Município de Penalva do Castelo - Alteração", com as atribuições e competências dos respetivos Serviços, Gabinetes e Unidades Orgânicas, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de junho de 2018 e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal em suas sessões de 22 de dezembro de 2017 e 27 de abril de 2018.

12 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Estrutura Interna Organizativa dos Serviços do Município de Penalva do Castelo - Alteração

Preâmbulo

O Município de Penalva do Castelo tem como prioridades estratégicas a promoção da organização da administração municipal, como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e, para maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos, visando assim, promover uma administração municipal mais eficiente e moderna, que sirva os cidadãos, as empresas e todos os que com ela interagem, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa lógica de suplicação e racionalização dos serviços e procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.

A consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as autarquias locais, pressupõem uma nova organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar melhores respostas às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências, aproximando o poder local dos cidadãos e das suas necessidades e potenciando o desenvolvimento local.

Este Município pretende agora proceder à criação de uma estrutura organizacional, justificada com a necessidade de adaptar os serviços existentes às mudanças que têm vindo a acontecer nos serviços da autarquia, quer por força das suas opções estratégicas de desenvolvimento quer por força das atribuições de competências já operacionalizadas e outras que se perspetivam para breve.

Neste contexto, este Município com a presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios básicos das estruturas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas e é orientada para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos, tendo como objetivo implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-ativa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território.

Para tal, pretende-se a atualização e reorganização dos Serviços que afiguram-se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições do Município e exercício das competências que se encontram cometidas à Autarquia, através de uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e de repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que, ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.

O Município de Penalva do Castelo dispõe de competência regulamentar para elaboração e aprovação do presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa.

A Assembleia Municipal, nas sessões ordinárias de 22 de dezembro de 2017 e 27 de abril de 2018, sob propostas da Câmara Municipal, de reunião de 11 de dezembro de 2017 e 23 de abril de 2018, procedeu à aprovação do modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artº. 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, 23 de outubro, composta por nove unidades orgânicas flexíveis (4 unidades de direção intermédia de segundo grau e 5 unidades de direção intermédia de terceiro grau) e 4 subunidades orgânicas (chefiadas por coordenadores técnicos), as quais de acordo com o artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 305/2009, compete ao Presidente da Câmara a sua criação, alteração extinção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas identificadas no Preâmbulo.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos;

d) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

e) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da melhoria e da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços prestados;

f) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

g) Da garantia da participação dos cidadãos, na formação da decisão que lhes digam respeito;

h) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

i) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

j) Da eficácia e da eficiência;

k) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais exercem a sua atividade profissional, em obediência aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais da atividade administrativa.

CAPÍTULO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 8.º

Modelo da Estrutura orgânica

1 - Os serviços municipais organizam-se de acordo com o fixado pela Assembleia Municipal, numa estrutura hierarquizada, constituídas por unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, a saber:

a) Divisão - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do

Município, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau;

b) Unidade - Unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

c) Secções - Subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenadas por um coordenador técnico;

d) Gabinete - unidade de apoio e assessoria aos órgãos municipais;

e) Serviço - unidade orgânica de caráter...

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