Despacho n.º 8783/2016

Data de publicação07 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Despacho n.º 8783/2016

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, determina que compete ao empregador público fixar, através de Regulamento Interno, os termos em que deve ser prestado o trabalho, bem como as normas de organização e disciplina do mesmo.

Nestes termos, considerando a entrada em vigor, no próximo dia 1 de julho, da Lei n.º 18/2016 de 20 de junho que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à LGTFP, foi aprovado, por meu despacho de 28 de junho de 2016, ao abrigo do artigo 75.º da mencionada LGTFP, conjugado com os artigos 11.º e 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Regulamento Interno de Organização e Disciplina do trabalho do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do CPA, revogo o regulamento aprovado por meu despacho de 28 de julho de 2015, publicado em DR n.º 159, 2.ª série de 17 de agosto.

O despacho foi precedido de discussão pública com caráter de urgência, atenta a entrada em vigor da Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e de consulta às associações sindicais representativas do pessoal não docente.

O presente Regulamento entra em vigor à data do início da vigência da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

28 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto Politécnico de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) e demais legislação aplicável, contém as normas internas da organização e disciplina do trabalho nos Serviços Centrais, Unidades Orgânicas e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do IPV, qualquer que seja o respetivo vínculo laboral, excluindo o pessoal docente e de investigação.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, sem prejuízo de pertencerem a outro organismo, ali exerçam funções em comissão de serviço ou em qualquer modalidade de mobilidade, e a todos os que, por despacho do Presidente do IPV, este entenda submeter à disciplina nele constante, qualquer que seja o vínculo ou a natureza das respetivas funções.

3 - Por razões de serviço, devidamente fundamentadas, mediante parecer prévio consultivo do superior hierárquico, pode o Presidente do IPV, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente Regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O período de funcionamento decorre, em regra, entre 8h00 e as 20h00 e o período de atendimento, em regra, entre as 9h00 e as 17h30, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - Por despacho do Presidente do IPV, por sua iniciativa ou sob proposta dos presidentes das escolas, pode vir a ser estabelecido o alargamento dos períodos de funcionamento e de atendimento para além das horas referidas no número anterior e para o sábado, em função do interesse público e das necessidades dos respetivos utentes, designadamente para apoio a atividades letivas em regime pós-laboral.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

4 - Os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, são obrigatoriamente afixados de modo visível ao público e em local adequado.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação e de horário de trabalho

Compete ao Presidente do IPV, ou a quem tiver competência delegada para o efeito, determinar os regimes de trabalho e os horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões sindicais ou delegados sindicais, quando aplicável.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas e o período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos do artigo 105.º da LTFP, na redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, sem prejuízo do previsto noutros regimes de trabalho autorizados nos termos do presente regulamento.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho diário, é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

4 - Nos termos do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, quando circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos, de molde a que uma vez por semana este possa durar 2 horas.

5 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso acima definidos se tal implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º da LTFP.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem, coincidir com o domingo e sábado, respetivamente, exceto nas situações previstas no artigo 124.º da LTFP.

3 - Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, designadamente para apoio a atividades de ensino e investigação, pode ainda o dia de descanso complementar ser gozado, segundo a opção do trabalhador do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo do período da duração do período normal de trabalho semanal.

4 - Sempre que possível, será proporcionado aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 7.º

Regimes de trabalho especiais

1 - Por despacho do Presidente do IPV, ou de quem tenha competência delegada para o efeito, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Na situação prevista no artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro para os trabalhadores-estudantes;

c) Nas situações previstas nos instrumentos de regulamentação coletiva (IRCT) aplicáveis;

d) Quando o interesse público e a conveniência de serviço assim o determinarem, desde que com o acordo do trabalhador;

e) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente...

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