Despacho n.º 8741/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 8741/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1) O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e que foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto;

2) O disposto no n.º 4 do artigo 40.º-F do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que determina a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar um regulamento de aplicação do disposto naquele normativo legal;

3) O Despacho n.º 15783/2014, de 17 de novembro, do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), publicado na 2.ª série do Diário da República, de 31 de dezembro de 2014, alterado pelos Despachos do Presidente n.os 27/2015, de 18 de maio, 59/2015, de 01 de setembro e 18/2016, de 22 de abril;

4) O Despacho n.º 6497/2016 de 22 de abril, do Presidente, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de maio;

5) O Despacho do Presidente n.º 9/2017, de 2 de maio, que revoga os Despachos referidos nos considerandos anteriores e aprova o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (regime de acesso e ingresso) do Instituto Politécnico de Portalegre;

6) A necessidade de promover o concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP;

7) Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, na Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;

8) Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:

Nos termos das alínea o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do regime de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, aos ciclos de estudos de técnico superior profissional ministrados pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), onde se incluem as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Natureza da formação

1 - O curso técnico superior profissional é uma formação de ensino superior politécnica.

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um curso técnico superior profissional conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Caraterização do curso técnico superior profissional

O plano de formação de um curso técnico superior profissional integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática, podendo incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, e concretiza-se através de um estágio, podendo ser repartido ao longo do curso, de acordo com o artigo 40.º-M do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e ingresso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3 deste artigo.

6 - As regras para a avaliação funcional da deficiência serão fixadas mediante a definição de pré-requisitos e observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

7 - Os estudantes internacionais, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP, desde que reúnam as condições de acesso previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

8 - Para efeitos do presente regulamento, os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP, desde que:

a) Reúnam as condições de acesso previstas nos n.os 1 ou 2 deste artigo; ou

b) Não podendo comprovar documentalmente as condições de acesso, estas sejam satisfeitas pela realização e aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixadas pelo IPP.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso para os candidatos indicados no artigo 4.º deste regulamento, serão as fixadas pelo Presidente do IPP, sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola) do IPP, responsável por cada curso, definidas de acordo com a área de estudos relevante em que o curso se integre, e que constarão no despacho de registo do respetivo curso, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao ensino secundário naquela área, devendo essas condições constar do edital de abertura do concurso.

2 - A verificação das condições de ingresso é realizada por júri com base na documentação apresentada no ato de candidatura e dos resultados das provas de avaliação de capacidade para ingresso no curso, quando exigidas, nos seguintes termos:

a) Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º deste regulamento, para ingressarem num ciclo de estudos de técnico superior profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

i) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma das áreas consideradas relevantes para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e na(s) qual(ais) tenham obtido aprovação;

ii) Serem titulares de um curso secundário português ou habilitação legalmente equivalente, e, ainda que o respetivo plano de estudos não satisfaça o disposto na subalínea anterior, tenham obtido aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular, realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior e que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no referido curso...

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