Despacho n.º 874/2019

Data de publicação22 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Machico

Despacho n.º 874/2019

Organização dos serviços do Município de Machico

Nos termos e para os efeitos previsto no n.º 6 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 305/99, de 23 de outubro, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Câmara Municipal de Machico, sob proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datada de 10-12-2018, deliberou, em reunião ordinária datada de 13-12-2018, e relativamente à estrutura orgânica da Câmara Municipal de Machico:

A. Dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, a criação de 8 unidades orgânicas flexíveis, designadas divisões, sendo que 5 serão dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, e 3 serão dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau, conforme a seguir se dispõe:

i) Divisão Financeira, dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau;

ii) Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

iii) Divisão Administrativa, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

iv) Divisão de Recursos Humanos, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

v) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

vi) Divisão de Desporto, Educação e Cultura, dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau;

vii) Divisão de Museu da Baleia da Madeira, dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau;

viii) Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau;

B. Dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, e no âmbito de cada unidade orgânica, a criação das seguintes subunidades orgânicas:

i) Divisão Financeira:

i. Subunidade de Contabilidade;

ii. Subunidade de Tesouraria;

ii) Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação:

iii. Subunidade de Aprovisionamento;

iv. Subunidade de Contratação Pública;

iii) Divisão Administrativa:

v. Subunidade de Administração Geral;

vi. Subunidade de Apoio Jurídico;

vii. Subunidade de Tecnologias de Informação e Comunicação;

iv) Divisão de Recursos Humanos:

viii. Subunidade de Recursos Humanos;

v) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

ix. Subunidade de Planeamento e Urbanismo:

Gabinete de Informação Geográfica;

Gabinete de Topografia e Desenho;

x. Subunidade de Gestão Urbanística:

Fiscalização Municipal;

xi. Subunidade de Obras Municipais;

xii. Subunidade de Secretaria de Obras;

vi) Divisão de Desporto, Educação e Cultura:

xiii. Subunidade de Educação;

xiv. Subunidade de Apoio à Cultura;

vii) Divisão de Museu da Baleia da Madeira;

viii) Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais:

xv. Serviço Municipal de Proteção Civil;

xvi. Bombeiros Municipais;

xvii. Subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho;

xviii. Subunidade de Gestão Ambiental;

xix. Subunidade de Gestão Operacional.

C. Aprovar as competências das unidades e subunidades orgânicas constantes do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais em anexo.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Machico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento estabelece a organização dos serviços municipais do Município de Machico, nos termos da Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Machico, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços do Município de Machico.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Objetivos

No desempenho das funções os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objetivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 5.º

Princípios

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

b) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade, à racionalização de meios e à desburocratização dos procedimentos;

c) O planeamento geral e estratégico;

d) Aposta numa delegação de competências eficaz;

e) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

f) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

g) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

h) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

i) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

j) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

k) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

l) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

m) O cumprimento dos demais princípios previstos na legislação em vigor aplicáveis à atividade administrativa.

Artigo 6.º

Atribuições comuns aos serviços

1 - São competências e funções comuns de todos os serviços do Município, genericamente:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento, programação e controlo;

c) Participar na elaboração e revisão anual da Norma de Controlo Interna e do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, de Corrupção e de Infrações Conexas;

d) Colaborar na preparação dos documentos a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a decisão do Presidente da Câmara ou dos vereadores com pelouro;

e) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, os despachos do Presidente da Câmara e dos vereadores ou dos dirigentes com poderes delegados;

f) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

h) Definir metodologias, regras e procedimentos que visem maior eficiência, eficácia, transparência e melhor prestação de serviços aos munícipes;

i) Observar a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais;

j) Manter organizada a documentação respeitante ao serviço, e remeter ao arquivo municipal, nos termos regulamentares, documentos e processos;

k) Gerir o pessoal afeto à respetiva unidade orgânica;

l) Colaborar na aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

m) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respetivas chefias;

n) Zelar pelo cumprimento das normas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

o) Gerir e assegurar o controlo e zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos equipamentos e bens que lhe estão afetos, informando a Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação de todas as ocorrências verificadas nos bens patrimoniais de que são responsáveis;

p) Colaborar com a Divisão Financeira no que respeita à aplicação da contabilidade analítica, nos termos do SNC-AP;

q) Assegurar as funções de gestor de contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos, sempre que para tal seja nomeado;

2 - Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas estabelecidas para cada unidade orgânica, subunidade ou serviço, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO II

Modelo de estrutura orgânica

Artigo 7.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura hierarquizada é composta por unidades orgânicas flexíveis...

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