Despacho n.º 8718/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 8718/2019

Sumário: Revogação do Despacho n.º 772/2007, de 4 de dezembro.

De harmonia com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 06 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de autorização, a conceder pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão das autorizações em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos seus bens.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:

1 - A concessão de autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:

a) Prova documental de que o requerente é proprietário ou legítimo detentor do prédio rústico a afetar àquela prática;

b) Cada posto de tiro deve ter, pelo menos, 1,5 m de largura;

c) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocado por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactos seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis, disparados a partir dos postos de tiro;

d) Existência de espaldão pára-balas intermédio, destinado a deter, dentro da área de tiro os projéteis disparados, sem provocar ricochete;

e) Existência de vedação inamovível, com a altura mínima de 1,5 m, em todo o perímetro da carreira de tiro;

f) Acesso por uma única porta, de altura igual à da vedação, situada na área da retaguarda dos postos de tiro e que possua sistema que permita o seu fecho por dentro;

g) O proprietário deve garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis, assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha, com a periodicidade anual;

h) Reserva, absoluta, da prática de tiro apenas pelo proprietário, seus representantes e convidados, desde que titulares de licença de uso e porte de arma;

i) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição da Republica Portuguesa e...

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