Despacho n.º 8718/2019
Data de publicação | 02 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional |
Despacho n.º 8718/2019
Sumário: Revogação do Despacho n.º 772/2007, de 4 de dezembro.
De harmonia com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 06 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho, a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito, depende de autorização, a conceder pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão das autorizações em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos seus bens.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:
1 - A concessão de autorização para prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é proprietário ou legítimo detentor do prédio rústico a afetar àquela prática;
b) Cada posto de tiro deve ter, pelo menos, 1,5 m de largura;
c) Existência de espaldão pára-balas, natural ou artificial, de estrutura integral e contínua, colocado por detrás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactos seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis, disparados a partir dos postos de tiro;
d) Existência de espaldão pára-balas intermédio, destinado a deter, dentro da área de tiro os projéteis disparados, sem provocar ricochete;
e) Existência de vedação inamovível, com a altura mínima de 1,5 m, em todo o perímetro da carreira de tiro;
f) Acesso por uma única porta, de altura igual à da vedação, situada na área da retaguarda dos postos de tiro e que possua sistema que permita o seu fecho por dentro;
g) O proprietário deve garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis, assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha, com a periodicidade anual;
h) Reserva, absoluta, da prática de tiro apenas pelo proprietário, seus representantes e convidados, desde que titulares de licença de uso e porte de arma;
i) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição da Republica Portuguesa e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO