Despacho n.º 8629/2017

Data de publicação29 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 8629/2017

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

4 de agosto de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo

Preâmbulo

O Regulamento de Frequência e Avaliação do 1.º Ciclo foi revisto e aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 8 de maio de 2017 e ratificado em reunião do Conselho Técnico Científico de 10 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Organização

1 - Os cursos têm a duração de 6 (seis) semestres, correspondentes a 180 (cento e oitenta) ECTS.

2 - A frequência com aproveitamento deste ciclo confere o grau de licenciatura.

3 - A formação extracurricular ministrada na Escola pode ser convertida em Unidades Curriculares mediante requerimento ao Conselho Técnico-Científico.

Artigo 2.º

Frequência e Propinas

1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela Escola ou através do Portal do IPL.

2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 - De acordo com a Lei de Financiamento do Ensino Superior, são devidas propinas pela matrícula nos cursos.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O ano letivo encontra-se dividido em 2 (dois) semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.

2 - Cada semestre corresponde a 20 (vinte) semanas, distribuídas entre o período letivo e as épocas destinadas aos exames.

3 - A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário que será público.

4 - As datas de início e fim dos semestres, os períodos de férias e os períodos de realização de exames são fixados pelo Presidente, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.

5 - As datas específicas de realização dos exames são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo Presidente no primeiro trimestre do ano letivo.

Artigo 4.º

Avaliação

Ponto prévio: Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição, com exceção dos exames de época normal, terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.

1 - A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame.

3 - Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.

4 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.

5 - A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e serão discutidas no Conselho Pedagógico.

6 - As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária.

7 - A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do estudante.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.

2 - No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor, incluindo os relacionados com a assiduidade às aulas.

3 - No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.

4 - A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia útil da época normal de exames.

5 - Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

6 - O ponto anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do ano letivo.

2 - A avaliação periódica pode traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

3 - Deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.

4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer até 1 (uma) semana antes do final do período letivo.

5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.

6 - Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

7 - O ponto anterior também se aplica aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.

Artigo 7.º

Avaliação por exame

1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.

2 - Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - No exame final existem as seguintes épocas: época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadores-estudantes.

4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.

5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização do exame.

6 - A classificação dos exames das épocas especial de finalistas e para trabalhadores-estudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.

7 - Têm acesso à época normal de exames:

8 - Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação por exame;

9 - Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou...

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