Despacho n.º 8621/2016

Data de publicação04 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 8621/2016

Considerando que:

1 - A Missão da UMinho integra, entre outras, a prossecução de uma política de integração e informação sobre segurança e a saúde no trabalho;

2 - A regulamentação atualmente em vigor na UMinho carece de profunda revisão e atualização, revelando-se necessário introduzir alterações específicas e de aplicação imediata de modo a, prioritariamente, garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e a conservação do espaço edificado da UMinho;

3 - Na concretização desse desiderato foram elaborados o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho e o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;

4 - Os referidos Regulamentos incorporam um conjunto de medidas e de procedimentos que, pela manifesta urgência, justificam a sua imediata implementação, em ordem a conforma-los com a política de segurança e saúde no trabalho prosseguida pela UMinho e com a legislação em vigor;

Face ao exposto, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da UMinho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 61/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, após aprovação pelo Conselho de Gestão, em reunião de 22 de junho de 2016, homologo o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho e o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, em anexo;

No período de 6 (seis) meses, contados da data do presente despacho, todos os interessados poderão remeter para o Gabinete do Administrador, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, os contributos e as sugestões que considerem relevantes;

Findo o período referido no número anterior, e feita a ponderação dos contributos recolhidos e dos resultados da respetiva monitorização, os referidos Regulamentos serão objeto de revisão.

22 de junho de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos/as trabalhadores/as no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas relativas à Segurança e Saúde no Trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores em exercício de funções na Universidade do Minho (UMinho), independentemente do vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua atividade.

Artigo 2.º

Conceitos de Segurança e Saúde no Trabalho

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Trabalhador - pessoa vinculada por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou outro, que desempenhe funções na UMinho;

2 - Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos da lei e do presente Regulamento para exercer funções de representação dos trabalhadores, nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

3 - Responsável de Segurança e Saúde no Trabalho - profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra os riscos profissionais no contexto dos serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.

4 - Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da UMinho.

Artigo 3.º

Objetivo

O Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho tem por objetivo estabelecer a organização, a competência e funcionamento da atividade da UMinho no domínio da Segurança e Saúde no Trabalho, nomeadamente no que se refere à prevenção dos riscos profissionais, assim como promover a segurança e saúde dos trabalhadores através de estratégias de identificação, avaliação e controlo dos riscos existentes nos locais de trabalho, ou deles emergentes, de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores e de promoção da saúde nos locais de trabalho.

CAPÍTULO II

Direitos, obrigações e garantias das partes

Artigo 4.º

Obrigações gerais da UMinho

Constituem obrigações gerais da UMinho:

1 - A UMinho deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho;

2 - A UMinho deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da UMinho, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

d) Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da UMinho, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combater os riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

g) Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

h) Adaptar o estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

i) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorizar as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

k) Elaborar e divulgar as instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações da UMinho, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias atividades desenvolvidas na Instituição, incluindo as preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador;

4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo à UMinho fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e saúde;

5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, a UMinho deve permitir o acesso apenas a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário;

6 - A UMinho deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;

7 - A UMinho deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;

8 - A UMinho deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho;

9 - A UMinho deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;

10 - Na aplicação das medidas de prevenção, a UMinho deve organizar os serviços adequados, internos ou externos ao estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar;

11 - As prescrições legais ou convencionais de Segurança e de Saúde no Trabalho estabelecidas para serem aplicadas ao estabelecimento ou serviço devem ser observadas pela própria UMinho;

12 - A UMinho suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

Artigo 5.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Respeitar e cumprir as disposições de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecidas na lei, no presente Regulamento e demais instruções internas nesse âmbito;

b) Colaborar com a UMinho, na aplicação do presente regulamento, com vista à melhoria do sistema de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam originar situações perigosas...

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