Despacho n.º 8591-C/2016

Data de publicação01 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia - Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia

Despacho n.º 8591-C/2016

Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi dada concretização ao compromisso assumido pelo Governo de alterar a taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) para a taxa intermédia (13 %) na prestação de serviços de alimentação e bebidas, introduzindo no artigo 145.º uma alteração à lista II anexa ao Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia).

Este compromisso enquadra-se no objetivo de equilibrar o esforço de consolidação entre famílias, empresas e Estado e de criar medidas de estímulo à economia e à sustentabilidade das empresas, com especial enfoque na criação de emprego, neste caso num sector com grande relevância na economia nacional, em todo o território, e com capacidade de criação de emprego sustentável.

Nos termos do disposto no artigo 146.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a medida entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Atendendo a que importa monitorizar diversos indicadores resultantes da aplicação da referida medida, considera-se relevante proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial, composto também por um representante da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia, determinam o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho, adiante designado GT, com o objetivo de assegurar o acompanhamento do impacto na atividade económica, nomeadamente nos preços e no emprego, da alteração da taxa do IVA na prestação de serviços de alimentação e bebidas, de acordo com o disposto no artigo 145.º da Lei n.º 7A/2016, de 30 de março.

2 - Ao GT cabem, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Definir um instrumento de monitorização (MONITOR) do impacto da alteração do IVA na prestação de serviços de alimentação e bebidas;

b) Recolher um conjunto de indicadores considerados pertinentes para o acompanhamento a realizar nos termos do n.º 1.

3 - O GT tem a seguinte composição:

a) Um representante dos membros do Governo que tutelam os serviços da administração central do Estado indicados nas alíneas seguintes, sendo a coordenação deste GT assegurada pelo representante do Secretário de Estado do Emprego;

b) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), do Ministério...

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