Despacho n.º 8533-B/2016

Data de publicação30 Junho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Despacho n.º 8533-B/2016

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais

A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, vem restabelecer 35 horas como período normal de trabalho e altera várias disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, justificando-se a readaptação, sem prejuízo da manutenção do período de funcionamento e atendimento atualmente vigente, ao novo enquadramento legal das disposições constantes do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo meu Despacho publicado sob o n.º 2128/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro, alterado pelos meus Despachos n.º 12413/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro, e n.º 15588/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro.

Assim, determino o seguinte:

O artigo 2.º do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - ...

2 - ...

a) Na Secretaria do Tribunal, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas;

b) Na Biblioteca, entre as 9 horas e 15 minutos e as 17 horas e 15 minutos;

c) Na Tesouraria, entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas;

d) Nos restantes serviços, entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.»

É revogado o Despacho n.º 12413/2013 e republicado, em anexo, o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas.

29 de junho de 2016. - O Conselheiro Presidente, Carlos Morais Antunes.

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais dos Açores (SRATC) e da Madeira (SRMTC), independentemente da natureza do respetivo vínculo, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.

2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica o dever de disponibilidade permanente previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro.

CAPÍTULO II

Organização temporal do trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento da DGTC decorre:

a) Na Sede, entre as 8 horas e as 20 horas;

b) Na Secção Regional dos Açores, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas;

c) Na Secção Regional da Madeira, entre as 8 horas e as 19 horas.

2 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:

a) Na Secretaria do Tribunal, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, e as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas;

b) Na Biblioteca, entre as 9 horas e 15 minutos e as 17 horas e 15 minutos;

c) Na Tesouraria, entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas, e as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas;

d) Nos restantes serviços, entre as 9 horas e as 13 horas, e entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

3 - Na DGTC vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário por turnos;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Horário a tempo parcial.

4 - A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada na DGTC é a de horário flexível.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

A requerimento do trabalhador e por despacho do Diretor-Geral, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente.

3 - A prestação de trabalho pode ser efetuada nos períodos definidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas): das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14 horas e 30 minutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º deste Regulamento:

a) O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo...

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