Despacho n.º 8530/2018

Data de publicação04 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 8530/2018

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências Académicas, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

2 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas

Preâmbulo

A implementação da declaração de Bolonha preconiza a possibilidade, para prosseguimento de estudos no ensino superior, o reconhecimento, validação e creditação de competências adquiridas por via da aprendizagem formal e não formal, ou seja, por via do sistema formal de ensino ou da experiência profissional.

O presente regulamento do processo de creditação na Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) tem como âmbito as competências adquiridas em outros ciclos de estudos superiores (nacionais ou estrangeiros), bem como outra formação não superior, em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, dando cumprimento ao expresso no artigo 7.º do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 1946/2017 de 7 de março, publicado no DR, 2.ª série, n.º 47 de 7 de março de 2017.

Artigo 1.º

Âmbito, objeto e enquadramento legal

1 - O presente regulamento fixa as normas e procedimentos a adotar pela ESCS na creditação de competências adquiridas em contexto de formação académica conferentes ou não de grau, designadamente em outros ciclos de estudos superiores, e em cursos de formação pós-secundária, onde se incluem os Cursos de Especialização Tecnológica (CET/DET) e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) nos termos e ao abrigo das alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Pode ser objeto de creditação por parte da ESCS:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer da obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos CET/DET até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, não sendo creditável os créditos a formação complementar destes cursos para a conclusão do ensino secundário;

c) A formação realizada no âmbito dos CTSP até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrições em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas...

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